Processo 0000379-20.2026.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000379-20.2026.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000379-20.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: FLAVIO SOUSA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a623ae5 proferida nos autos. DECISÃO - PJe   FLAVIO SOUSA SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face do reclamado MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.504,72. Relata o autor ter prestado serviços à Administração Pública Municipal de forma contínua por aproximadamente 8 anos, mediante contratos temporários sucessivamente renovados, exercendo as funções de Agente de Endemias (2017 a 2022) e Guarda Patrimonial (2023 a 2025). Narra que, no curso do vínculo, sofreu acidente automobilístico, o que ocasionou procedimento cirúrgico e afastamento temporário. Afirma que, ao retornar ao trabalho, ainda em situação de fragilidade física, foi surpreendido com sua dispensa imediata e imotivada. Sustenta que a dispensa teve caráter discriminatório em razão de sua condição de saúde e que houve o desvirtuamento da contratação temporária, configurando fraude. Desse modo, requer a declaração de nulidade das contratações temporárias, o recolhimento do FGTS de todo o período, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período remanescente do contrato, além de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória e demais verbas que entende devidas. A própria exordial, em seu bojo, formula pedido subsidiário para que, em caso de reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, os autos sejam remetidos à Justiça Comum. Passo à análise. Como é cediço, o artigo 114, inciso I, da CF/88, introduzido pela EC nº 45/2004, previu ser competência desta Justiça Especializada as ações oriundas da relação de trabalho, mesmo as instauradas entre o Poder Público e seus servidores. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Medida Cautelar na ADI 3.395-6, lançando mão da técnica da interpretação conforme a Constituição, diante do caráter polissêmico do artigo 114, I, da CF/88, rechaçou qualquer interpretação desse dispositivo que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No caso dos autos, a própria inicial e os documentos anexados (a exemplo do Id a0d5f86: "Contrato Administrativo por Prazo Determinado de Servidor Temporário") deixam claro que a contratação do autor se deu por meio de vínculo jurídico-administrativo, regido por lei local, sob a justificativa do art. 37, IX, da Constituição Federal. Resulta inapropriada, portanto, a sua inclusão na esfera de competência desta Justiça Especializada. A hipótese, tal como evidencia a prova documental trazida aos autos, atrai a observância do entendimento exarado pelo STF na ADI-MC nº 3395-6, DJ-4/2/2005, no sentido de que, após essa decisão, suspende-se qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal no sentido de atribuir competência a esta Especializada nas ações entre servidores públicos e a Administração. É imperioso destacar que o fato de o autor alegar "nulidade", "desvirtuamento" ou "fraude" na contratação temporária, bem como cumular pedidos de FGTS e indenização por dispensa discriminatória, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça do…

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