Processo 0000379-20.2026.5.09.0012

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000379-20.2026.5.09.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000379-20.2026.5.09.0012 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133ccc5 proferido nos autos. DECISÃO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que: a)  o laudo pericial foi apresentado sob Id bb20bbb. b) na fase do art. 879, § 2º, da CLT, as executadas manifestaram sob Id 9fead22, concordando expressamente com os cálculos; c) na manifestação de Id 6470d16, a autora requereu que a ré fosse intimada para apresentar novos documentos, bem como lhe fosse devolvido o prazo; d) intimada para apresentar documentos, as rés apresentaram a manifestação de Id 06f9aa9, juntando documentos; e) intimado, o contador no Id c9aa12b requerer esclarecimentos. 2. Porquanto as executadas manifestaram-se na fase do art. 879, § 2º, da CLT, houve prevenção da preclusão, cujas matérias poderão ser renovadas no momento processual oportuno (art. 884, da CLT). 3. Não há que se falar em dilação de prazo legal (§ 2º, art. 879, da CLT), razão pela qual se indefere o requerimento formulado pelo autor. Ademais, a formação dos autos suplementares para Cumprimento de Sentença é seu ônus, restando esclarecido pelo perito o uso de todos os documentos constantes dos autos principais. Indefere-se. 4. Vislumbra-se óbice ao início (e/ou refazimento dos cálculos de liquidação) para a inclusão das parcelas vincendas, na forma do título executivo que não determinou a liquidação de verbas vencidas e vincendas, limitados os cálculos até 02/2009. 5. Tendo em vista essas circunstâncias, DECIDE-SE: a) homologar os cálculos apresentados pelo contador, inclusive quanto às parcelas previdenciárias devidas à União; b) fixar os honorários contábeis em R$1.500,00. 6. Determina-se: a) a atualização da conta, lançando-se a importância existente nos autos a fim de que a parte executada possa considerar como dedução para pagamento apenas da diferença; b) a intimação da executada, por publicação no DEJT em nome do seu procurador constituído nos autos para que, no prazo de 15 dias, promova o pagamento da importância apurada nos cálculos de liquidação, mediante depósito judicial exclusivamente em dinheiro. Intimem-se as partes pelo prazo de 8 dias. 7. Decorrido o prazo, cumpra-se. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM

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