Processo 0000379-22.2014.8.18.0050
TJPI • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000379-22.2014.8.18.0050 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: J. S. S. REQUERIDO: M. P. D. O. SENTENÇA I. RELATÓRIO J. S. S., ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de M. P. D. O., também qualificado, visando a dissolução do vínculo conjugal e a partilha do passivo comum do casal. Em sua petição inicial, a requerente noticiou que contraiu núpcias com o requerido sob o regime da comunhão parcial de bens em 01 de junho de 2010. Relatou que a união durou até o ano de 2013, ocasião em que ocorreu a separação de fato. Esclareceu que dessa união não adveio o nascimento de filhos e que o casal não constituiu patrimônio ativo comum passível de divisão. Contudo, aduziu que, durante a vigência do matrimônio, o requerido contraiu diversas obrigações financeiras em nome da autora, as quais resultaram em restrições cadastrais, razão pela qual requereu a partilha das referidas dívidas comuns. Decretado o divórcio do casal por meio de decisão interlocutória proferida em (ID 5725087 págs. 30 e 31). O requerido foi devidamente citado para responder aos termos da presente demanda. No entanto, o réu deixou de apresentar contestação ou manifestar-se nos autos. No curso da instrução processual, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 5725087 págs. 39 e 40). Foi expedido ofício à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na condição de terceiro detentor da informação (ID 54297654). A cessionária Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros acostou resposta ao ofício judicial, apresentando a discriminação atualizada do débito existente em nome da autora em (ID 54559756). A parte autora apresentou suas alegações finais, reforçando que a dívida foi contraída na constância do matrimônio e reiterando o pedido de procedência do feito para que seja determinada a partilha igualitária do passivo comum amealhado (ID 63931263). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Revelia e de seus Efeitos No caso examinado, o requerido foi regularmente citado por oficial de justiça, ciente de que a ausência de manifestação tempestiva ensejaria a incidência dos efeitos decorrentes da revelia, mas manteve-se inerte, abstendo-se de apresentar contestação ou de constituir defensor para atuar na defesa de seus interesses dentro do prazo assinalado pela legislação processual civil. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação por parte do réu implica o reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial. Contudo, essa presunção de veracidade não ostenta natureza absoluta, mas sim de caráter relativo (juris tantum), competindo ao julgador confrontar a narrativa autoral com os elementos de prova existentes na relação processual para formar seu livre convencimento. Sobre os efeitos da revelia e a presunção relativa de veracidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que se colhe a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ARROLADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS…
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