Processo 0000379-23.2024.5.12.0039
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000379-23.2024.5.12.0039 RECORRENTE: SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000379-23.2024.5.12.0039 (ROT) AGRAVANTE: SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA RECURSO DE REVISTA. Deve ser mantida a decisão que denega recurso de revista, quando constatado que o acórdão está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos (art. 1030 do CPC e Instrução Normativa n. 40/2016 do TST). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, sendo agravante SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA e agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão do Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente que denegou seguimento ao Recurso de Revista do Id. d96c00a. Intimada, a agravada apresentou contraminuta ao agravo interno. O Ministério Público do Trabalho opinou pela admissibilidade do agravo interno e, no mérito, pelo seu provimento. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno é cabível, na forma do art. 1.030 do CPC, do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST e do art. 1º da Resolução Administrativa n. 18/2025 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Assim, conheço do agravo e da contraminuta. M É R I T O JUSTIÇA GRATUITA O recurso de revista interposto pela ora agravante teve seu seguimento denegado em relação ao tópico "justiça gratuita", por estar o acórdão regional alinhado "ao entendimento consolidado do E. Tribunal Superior do Trabalho, notadamente com tese jurídica firmada em IRR (Tema 21)". No agravo, a recorrente argumenta que deve ser dado seguimento a seu recurso de revista, pois a decisão regional contraria a Súmula n. 463 do TST e o precedente vinculante do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ao indeferir o benefício da justiça gratuita, mesmo diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Subsidiariamente, pleiteia o conhecimento do recurso como agravo de instrumento, reiterando os argumentos de cabimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463 do TST e divergência jurisprudencial específica entre este Regional e os TRTs da 1ª e 10ª Regiões. A decisão recorrida não comporta reforma. Contrariamente ao que defende a agravante, o Tema n. 21 do TST não estabelece que a declaração de hipossuficiência teria validade absoluta em todas as circunstâncias, pois expressamente ressalva a possibilidade de produção de prova em contrário (item III do referido Tema). E é justamente no disposto no item III do Tema n. 21 que se baseia o acórdão regional: "Houve a impugnação ao benefício da justiça gratuita na contestação, sendo que a prova produzida no processo n. 0000349-85.2024.5.12.0039 (também ajuizado pela autora contra a mesma ré), é suficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora" (destaquei). Consta ainda do acórdão a reprodução dos fundamentos expendidos no julgamento do recurso interposto no mencionado processo n. 0000349-85.2024.5.12.0039, da lavra do saudoso…
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