Processo 0000379-23.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000379-23.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000379-23.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: NEMIAS JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c495f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS   Vistos etc.,   A reclamada, MARTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NEMIAS JOAQUIM DA SILVA. A embargante alega a existência de contradição no julgado no tocante ao arbitramento do intervalo intrajornada e formula requerimento cautelar de intimações exclusivas (ID 40e3e57). O embargado devidamente intimado (ID 8bbf834) não apresentou contrarrazões. Os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório. Fundamentação Da Admissibilidade Os embargos foram interpostos tempestivamente e a representação processual encontra-se regular. Deles conheço. Das Notificações Exclusivas Defiro o requerimento de intimações exclusivas, determinando à Secretaria que observe a expedição das publicações em nome do Dr. Henrique Buril Weber, OAB/PE 14.900 (ID 40e3e57), conforme instrumento procuratório de (ID f8d211d), sob pena de não serem consideradas para os fins processuais e para os efeitos procedimentais praticados no decorrer do processo. Acolho o pedido neste sentido nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST[1]. Da Alegação de Contradição – Arbitramento da Hora Intervalar A reclamada aduz que a sentença incorreu em contradição ao arbitrar a fruição de apenas 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Sustenta que, na contestação, indicou que a parte autora sempre usufruía de 2 horas intervalares. Argumenta ainda que o Juízo reconheceu a permanência do autor em alojamento como "tempo de espera", pelo que a limitação do intervalo a 1 hora desconsideraria o permissivo do art. 71 da CLT (que autoriza repouso de até 2 horas), pugnando assim pela concessão de efeitos modificativos. Sem razão a embargante. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022, I, do CPC) é unicamente aquela de ordem interna. Ou seja, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os próprios fundamentos da decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo sentencial. O eventual conflito entre a conclusão adotada pelo Juízo e a tese de defesa articulada em contestação não configura contradição, consubstanciando-se em mero inconformismo com a valoração da prova e com a prestação jurisdicional entregue. Ao analisar a sentença, verifica-se que o arbitramento da jornada ocorreu de forma detida, concatenada e inteiramente fundamentada nas provas produzidas e nas regras de experiência comum, não restando qualquer vício no raciocínio. Destaca-se o trecho específico da sentença que corrobora de forma cristalina a fixação da referida pausa: "Diferente do alegado na inicial, o autor não laborava de forma contínua e sem paradas alimentares. A dinâmica do alojamento permitia a pausa para refeição. Com base na prova testemunhal e no que ordinariamente acontece, arbitro a fruição de 01 (uma) hora diária de intervalo intrajornada ao Reclamante. O tempo ocioso remanescente entre a rota da manhã e a rota da tarde, extraído dos BDVs, deduzida esta 1 hora de intervalo, configura o já…

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