Processo 0000379-26.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000379-26.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA GOMES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO(A) ESPECIAL. TRABALHADOR(A) RURAL/PESCADOR(A) ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000379-26.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA GOMES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000379-26.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA GOMES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. A condição legal de segurado(a) especial, apta a conferir o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de agricultor(a)/pescador(a) artesanal. Recordo que para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 39, I, da LBPS). Nesse sentido, trazemos à baila a súmula nº. 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, in verbis: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima". Destaco, ainda, a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 301 da TNU: Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Tema 301 da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na…
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