Processo 0000379-27.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000379-27.2026.5.13.0006 AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA LIMA RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ae302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar as preliminares de limite da condenação ao valor da causa e de inépcia da inicial; acolher a preliminar de limite da condenação aos pedidos elencados na inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por RAFAEL FERREIRA DA SILVA LIMA em face da NESTLE BRASIL LTDA., condenando-a a pagar ao reclamante: a) todas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com o adicional de 50%, com base na jornada, de segunda a sábado, das 07h00 às 18h00, com 1h de intervalo; b) reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. Fica, ainda, a reclamada condenada a pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação ao reclamante, considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Transitada em julgado, a obrigação de pagar deverá ser cumprida pela reclamada, na forma da legislação vigente. Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das parcelas, conforme tópico “Questões Finais”. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também pela reclamada, consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes via DJEN, CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERREIRA DA SILVA LIMA
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