Processo 0000379-28.2026.8.27.2741
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000379-28.2026.8.27.2741/TO AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Busca e Apreensã o aforado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. , com qualificação jurídica nos autos, em face de ALESSANDRO MENDES DA SILVA ALVES , com fundamento na alegada inadimplência da parte requerida quanto às parcelas avençadas no contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia celebrado entre ambos. Observa-se por meio do contrato incluso nos autos que realmente houve entre as partes a efetivação de uma relação contratual nos termos do Decreto-Lei n. 911/69. Verifica-se da notificação realizada no evento 1 que esta retorna sem cumprimento pelo motivo "endereço insuficiente". É o relatório essencial. DECIDO. Consoante o mais recente entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito, a mora em casos como o destes autos encontra-se comprovada, porquanto foi enviada notificação para o endereço indicado no contrato . Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MORA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, desde que enviada ao endereço do contrato, sendo desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, a notificação foi devolvida por "endereço insuficiente", entretanto, à luz do artigo 422, do Código Civil, incumbia à parte a atualização cadastral junto à empresa. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0011742-53.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 30/10/2023, DJe 10/11/2023 15:38:36) Assim, no caso dos autos, a autora enviou a notificação pelo correio em conformidade com o endereço do contrato, exaurindo-se a exigência prevista no art. 2º, §2º para obtenção da liminar de busca e apreensão. Nessa linha, não se pode imputar à autora o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em deixar de manter seu endereço atualizado no contrato. A matéria em questão vem regulamentada pelo Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações inseridas pelas Leis n. 10.931/2004 e n. 13.043/2014, o qual permite a concessão de liminar de busca e apreensão em caso de comprovação de inadimplemento e mora , através de carta registrada com aviso de recebimento ou protesto (art. 2º, § 2º c/c art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69). Analisando a inicial, constata-se a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar. A parte autora apresentou o respectivo contrato, no qual consta, dentre outras, as especificações pertinentes ao valor do empréstimo, a forma de pagamento, a garantia e o bem fiduciariamente alienado. Cumpre ressaltar que a parte requerida foi regularmente constituída em mora, tendo em vista a juntada de documento comprovando a sua notificação extrajudicial/protesto acerca da referida dívida. ISSO POSTO , com fulcro nos arts. 2º, § 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 911/69, …
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