Processo 0000379-29.2025.5.18.0101
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000379-29.2025.5.18.0101 AUTOR: RONE CLEI BUENO CABRAL RÉU: FOXX FACILITIES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71e528a proferido nos autos. DECISÃO REUNIÃO DAS EXECUÇÕES – PROCESSO PILOTO Tramitam nesta Unidade Judiciária diversas ações envolvendo a FOXX SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., CNPJ nº 21.927.187/0001-43, a ECO-X AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 34.916.067/0001-92, bem como outras empresas e pessoas integrantes do mesmo núcleo de devedores, dentre elas BUTKUS ADM & SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 40.887.098/0001-65; TDR SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA., CNPJ nº 27.546.567/0001-14; PLAYER SERVICE LTDA., CNPJ nº 42.999.230/0001-56; PAULA ARAÚJO COSTA e EDILBERTO ALVES COSTA NETO, verificando-se a existência de múltiplas execuções em curso e a reiteração de medidas constritivas destinadas à satisfação dos respectivos créditos trabalhistas. A reunião de execuções encontra previsão no art. 28 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 780 do CPC, aplicáveis à execução trabalhista, no que compatíveis, por força do art. 889 da CLT, constituindo instrumento destinado a conferir racionalidade, eficiência e tratamento isonômico à atividade executiva. Dispõe o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 que o Juízo poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. A medida encontra fundamento, ainda, no art. 55, § 3º, do CPC, que admite a reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias; no art. 139, II e IV, do CPC, que atribui ao magistrado poderes destinados a assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional; bem como nos arts. 69, II, do CPC e 6º, IV, da Resolução CNJ nº 350/2020, no âmbito da cooperação judiciária. No processo do trabalho, a providência também encontra respaldo no art. 765 da CLT, que confere ao Juízo ampla liberdade na direção do processo e o dever de velar pelo rápido andamento das causas. A concentração dos atos executórios mostra-se especialmente adequada no presente caso, diante da multiplicidade de execuções envolvendo o núcleo de devedores formado pela FOXX SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., ECO-X AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA., BUTKUS ADM & SERVIÇOS LTDA., TDR SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA., PLAYER SERVICE LTDA., PAULA ARAÚJO COSTA e EDILBERTO ALVES COSTA NETO, bem como da possibilidade de incidência simultânea de medidas constritivas sobre os mesmos bens e fontes de receita. A reunião permite, ainda, compatibilizar a realização da execução no interesse dos credores, nos termos do art. 797 do CPC, com a adoção de medidas executivas que não imponham gravame desnecessariamente superior ao necessário à satisfação dos créditos, na forma do art. 805 do CPC, além de proporcionar tratamento isonômico aos exequentes. Diante desse cenário e considerando os princípios da efetividade, economia, eficiência, celeridade e isonomia, determino a reunião das execuções frustradas e não integralmente garantidas abaixo relacionadas no processo nº 0000379-29.2025.5.18.0101, que passa a ser designado como PROCESSO PILOTO, no qual serão concentrados os atos executórios de interesse comum. PROCESSOS ABRANGIDOS Após conferência dos processos em tramitação nesta Unidade, com exclusão daqueles já arquivados, daqueles ainda em fase de conhecimento e das execuções que não se…
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