Processo 0000379-40.2026.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000379-40.2026.5.13.0034 AUTOR: GILVAN SILVA DUARTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d045b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem decidir o seguinte: 1. REJEITAR as preliminares de incompetência material, suspensão do processo, inépcia da inicial, coisa julgada e ilegitimidade passiva, na forma dos itens 2.1. a 2.5. da fundamentação; 2. REJEITAR a prejudicial de prescrição bienal, na forma do item 2.6. da fundamentação; 3. ACOLHER, EM PARTE, a prejudicial de prescrição quinquenal, na forma do item 2.6. da fundamentação; 4. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista para condenar BANCO DO BRASIL S.A. a pagar a GILVAN SILVA DUARTE, no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado e regular acertamento, com juros e correção monetária legais, a indenização postulada no item “I” da inicial (Id. Id. 022280c, pp. 16/17), observando-se o disposto no item 2.7.1. da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.7.2. da fundamentação. Justiça gratuita concedida ao autor na forma do acórdão proferido no Processo IAC nº 0519-79.2023.5.13.034, com ressalva expressa de entendimento contrário. Acertamento por cálculos, ante a densidade da apuração da indenização deferida, observando-se os parâmetros expostos no item 2.7.3. da fundamentação. Custas processuais pelo réu no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à causa para fins de direito. Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses de cabimento do artigo 897-A da Consolidação, combinado com artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a reforma do julgado ou mero esclarecimento de dúvida, pena de declaração de intuito protelatório e/ou litigância de má-fé. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando os advogados nomeados pelas partes na inicial e contestação. Campina Grande, 11.07.2026. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN SILVA DUARTE
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