Processo 0000379-42.2025.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000379-42.2025.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000379-42.2025.5.10.0104 RECORRENTE: EDSON DAMACENA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIA LACTEA COMERCIO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000379-42.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTES: EDSON DAMACENA e SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS: GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA, AYANE DO NASCIMENTO SPEGIORIN, ERMENEGILDO NAVA, TIAGO SANTOS LIMA e ANA LUISA LOIOLA CASTRO RECORRIDOS: EDSON DAMACENA, SANTA MARTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e VIA LACTEA COMERCIO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Distrito Federal Juiz RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. LEI 13.103 DE 2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 338 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO AGENTE FRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEIS. TANQUES ORIGINAIS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TEMA 82 DO IRR DO TST. COMISSÕES PAGAS POR FORA. NATUREZA SALARIAL. DIÁRIAS E CESTA BÁSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANO EXISTENCIAL E MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. I. Caso em exame Pn1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista movida por motorista de veículo pesado, postulando a reforma do julgado quanto ao controle de jornada, comissões por fora, adicionais de insalubridade e periculosidade, diárias, cesta básica, multa do artigo 477 da CLT e indenizações por danos imateriais. II. Questões em discussão 2. As questões consistem em avaliar: (a) a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica em estado de insolvência comprovada; (b) preliminares de inépcia da inicial e incompetência material (INSS); (c) a obrigatoriedade de controle de jornada do motorista profissional e os efeitos da ausência de diários de bordo; (d) a caracterização de insalubridade por exposição ao frio em baú de refrigeração e de periculosidade por tanques de combustível originais de fábrica ou acompanhamento de abastecimento; (e) a natureza salarial de comissões pagas extrafolha e sua integração; (f) as indenizações por danos existenciais e morais e as multas aplicáveis; e (g) a cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Comprovada de forma cabal a ausência de faturamento e o estado de insolvência financeira da pessoa jurídica inativa, defere-se a gratuidade de justiça para fins recursais, com dispensa temporária do preparo (Súmula 463, II, do TST). 4. Preenche os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT a petição inicial que indica valores por estimativa de alçada, não se exigindo liquidação exata dos pedidos em rito ordinário (Instrução Normativa 41 de 2018 do TST). 5. A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições sociais limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, sendo incompetente para executar contribuições previdenciárias de todo o período contratual reconhecido (Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST). 6. O motorista profissional tem direito ao controle fidedigno de jornada, sendo dever do empregador manter os…

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