Processo 0000379-44.2008.8.11.0109
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 0000379-44.2008.8.11.0109 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, distribuída em 17/04/2008, no valor de R$ 85.661,33 (oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), atualizado para R$ 590.130,00 conforme planilha de Id. 85930949. A parte exequente foi intimada, por ato ordinatório de Id. 215381337, para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, apontada para 19/03/2025. Em 28/11/2025, a exequente manifestou-se nos autos (Id. 216521202), pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que nunca permaneceu inerte, tendo diligenciado continuamente em busca da satisfação do crédito, conforme demonstram os atos processuais praticados ao longo da tramitação do feito. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente no processo de execução é disciplinada pelo art. 921, §§ 1º ao 5º, do Código de Processo Civil, e encontra baliza interpretativa na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Além disso, a Lei nº 14.195/2021 incluiu o § 4º-A que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, portanto, é imprescindível verificar: (i) a intimação pessoal do credor; e (ii) a sua efetiva inércia durante o prazo prescricional aplicável à espécie. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) grifei No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que a exequente não permaneceu inerte. Ao contrário, demonstrou contínua movimentação processual, consoante se observa dos seguintes atos: (i) Requerimento em 24/11/2009 (Id. 65008147 - pág. 4) de expedição de edital de hasta pública para venda dos bens penhorados no Id. 65008144 - pág. 60/62 (colheitadeira e plataforma de milho); (ii) Nova petição requerendo a hasta pública em 25/11/2013 (Id. 65008147 - pág. 28); (iii) Após…
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