Processo 0000379-44.2023.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000379-44.2023.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000379-44.2023.8.27.2705/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : RAIMUNDA BARBOZA CIRQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS REMUNERADOS. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE ORIGINÁRIA DA CONTA. ACEITE TÁCITO À MODALIDADE TARIFADA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente às cobranças das tarifas “ TARIFA BANCÁRIA e CESTA B.EXPRESSO”, reconheceu a nulidade da conversão automática da conta para modalidade tarifada, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados nos meses em que não houve utilização de serviços excedentes, observada a compensação pelos serviços efetivamente utilizados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. 2. A parte autora requer a reforma parcial da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que a autora utilizava reiteradamente serviços bancários remunerados incompatíveis com conta-benefício, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões ao recurso da autora, a instituição financeira pugna pelo seu desprovimento, defendendo a inexistência de dano moral. Em contrarrazões ao recurso da instituição financeira, a parte autora requer a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a ausência de instrumento contratual específico para adesão ao pacote de serviços bancários torna ilegítima a cobrança das tarifas bancárias ou se a utilização reiterada de serviços bancários remunerados caracteriza aceite tácito da modalidade tarifada, bem como as consequências dessa conclusão sobre os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A utilização contínua da conta para empréstimos pessoais, cheque especial, cartão de crédito, transferências, saques e outros serviços bancários remunerados evidencia o desvirtuamento da finalidade originária da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, caracterizando adesão tácita à modalidade tarifada. 6. A ausência de contrato formal de adesão ao pacote de serviços não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude das cobranças, quando demonstrado comportamento concludente do correntista, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 7. Reconhecida a legitimidade das tarifas cobradas, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, sendo improcedentes os pedidos de restituição do indébito e de indenização por danos morais. Em consequência, resta prejudicado o recurso da parte autora, que…

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