Processo 0000379-46.2026.5.05.0007
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000379-46.2026.5.05.0007 EMBARGANTE: NATALICE SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: EVERALDO DE JESUS EVANGELISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b52ab proferida nos autos. Vieram os autos conclusos a esta Juíza para apreciação do pedido liminar formulado por NATALICE SANTOS OLIVEIRA na exordial (Id. c8ad138), referente à determinação por este Juízo por este Juízo de cancelamento e baixa do gravame no sistema CNIB recaído sobre imóvel de sua propriedade, objeto dos presentes Embargos. A embargante afirma que adquiriu, em 20.11.2023, o imóvel localizado na rua Luis Eduardo Magalhães nº 33, 1º andar, Km 17, Itapuã, Salvador-BA, com cadastro imobiliário municipal nº 703.891-7, objeto da matrícula de nº 38.763 do 7º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador-BA, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado com Lucineia Santana de Jesus dos Santos e Davi Miranda dos Santos. Relata que, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, firmado em 30.05.2018, a posse do imóvel foi transmitida por Marcio Silva de Oliveira e Cleiton Marcos Silva de Oliveira a Sônia Maria dos Santos que, por sua vez, em 09.11.2022, cedeu a Lucineia Santana de Jesus dos Santos e Davi Miranda dos Santos, os direitos relativos ao bem em questão. Informam que o imóvel referido foi incluído no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB por ordem deste Juízo nos autos de nº 0000326-17.2016.5.05.0007ATOrd. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos objetivos que devem ser demonstrados de forma cumulativa pela parte requerente: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil. Cumpre repisar que, para a concessão do provimento liminar, há que se constatar a ocorrência simultânea dos dois requisitos, não bastando apenas um deles. Passemos à análise da existência dos pressupostos legais de concessão da tutela requerida. Examinando-se os fundamentos da pretensão autoral e os documentos acostados à exordial, concluo pelo indeferimento da tutela de urgência, porquanto não se acham presentes, in casu, os requisitos exigidos no citado art. 300 do CPC, mormente o periculum in mora e o risco de ineficácia do provimento principal. A pretensão autoral se apresenta prematura nesse momento processual e não constitui, a meu ver, medida de tamanha urgência a ponto de não ser possível aguardar o contraditório. Saliente-se, também, que o provimento provisório requerido corresponde à pretensão principal e não apenas aos efeitos da tutela e exige cognição adicional, com a oitiva da parte contrária, a fim de embasar o convencimento desta magistrada e que somente será alcançada com a dilação probatória do feito. Assim, considerando a inexistência nos autos de elementos capazes de atestar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência pretendido. Ato contínuo, certifique-se nos autos do processo 0000326-17.2016.5.05.0007 ATOrd. Notifiquem-se, nestes autos, os embargados para, no prazo de 15 dias, contestarem os embargos de terceiro e regularizar a representação. A citação será feita na pessoa do advogado constituído nos autos do processo principal pelos embargados, salvo nos casos contidos no artigo 677, §…
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