Processo 0000379-47.2024.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000379-47.2024.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000379-47.2024.5.13.0022 AUTOR: PAULO ROMERO DA COSTA MONTEIRO RÉU: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a328fee proferido nos autos. D E S P A C H O A executada requer a sustação dos atos constritivos determinados no despacho de ID 7905aa8, ao argumento de que as verbas extraconcursais igualmente deveriam ser submetidas ao Juízo da Recuperação Judicial, invocando decisão proferida nos autos da recuperação judicial do Grupo Coteminas. Sem razão. O despacho de ID 7905aa8 foi expresso ao determinar a expedição de certidão de habilitação apenas quanto ao crédito concursal do exequente, determinando, de outro lado, o pagamento das verbas extraconcursais no prazo legal, sob pena de bloqueio SISBAJUD. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ e do C. TST, os créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, podendo sua execução prosseguir perante o Juízo competente, inclusive com adoção de medidas constritivas, ressalvada apenas eventual análise, pelo Juízo Universal, acerca da essencialidade do bem especificamente atingido. A própria decisão invocada pela executada reconhece que a cobrança dos créditos extraconcursais deve ocorrer pelas vias ordinárias, cabendo ao Juízo Recuperacional apenas deliberar sobre eventual constrição incidente sobre bens essenciais, caso haja provocação específica. Não há, portanto, determinação de suspensão genérica das execuções trabalhistas nem vedação automática à prática de atos executivos. No caso concreto, a executada limita-se a suscitar alegação abstrata de possível afetação ao capital de giro, sem demonstrar concretamente que eventual bloqueio recaia sobre ativo indispensável à manutenção da atividade empresarial, ônus que lhe incumbia. Ademais, a determinação de bloqueio via SISBAJUD constitui medida executiva ordinária e proporcional, especialmente diante da natureza extraconcursal das verbas executadas e do inadimplemento da obrigação no prazo assinalado. Mantenho, pois, integralmente o despacho de ID 7905aa8. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, de forma repetitiva durante o período de trinta dias, até o limite das verbas extraconcursais (vide planilha tramitação id.: 5829a5a). Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2026. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS

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