Processo 0000379-47.2025.5.05.0018

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000379-47.2025.5.05.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000379-47.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS BORGES RECLAMADO: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573a635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, decide este Juízo: I) Deferir a retificação do polo passivo, para que passe a constar HNK BR BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 02.864.417/0039-09, em substituição à HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.; II) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de multa normativa; III) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; IV) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 19/12/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; V) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de LEANDRO DOS SANTOS BORGES em face de HNK BR BEBIDAS LTDA., para condenar a reclamada a adimplir, em quarenta e oito horas após o trânsito em julgado e a respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) horas extras excedentes ; b) 40 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada; c) indenização por danos morais pelo transporte irregular de valores, no importe de R$ 2.500,00; d) restituição dos valores descontados sob a rubrica “Vale (Falta de numerário)”; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário do reclamante; f) multa normativa, observados os períodos de vigência das normas coletivas aplicáveis; g) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetivados pela empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 25/05/2026, de R$ 296.331,36, já incluso o montante das custas de R$ 5.810,42, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante…

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