Processo 0000379-51.2025.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000379-51.2025.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000379-51.2025.5.23.0081 RECORRENTE: WILLIAN ANTUNES SEHNEM E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN ANTUNES SEHNEM E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000379-51.2025.5.23.0081 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO DEMONSTRADA. DIFERENÇA DE RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR SATISFEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial. O recorrente sustenta que exercia as mesmas funções que o paradigma, alegando que a responsabilidade de abrir e fechar o estabelecimento constitui mera formalidade, não sendo suficiente para afastar o direito às diferenças salariais com base no princípio da primazia da realidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a equiparação salarial, especialmente se houve a identidade de funções entre o recorrente e o paradigma, ou se a existência de atribuições distintas, maior grau de responsabilidade e encargo de supervisão configuram fato impeditivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da equiparação salarial exige, nos termos do art. 461 da CLT, a identidade de funções, o trabalho de igual valor, a mesma produtividade e perfeição técnica, exercidos na mesma localidade e para o mesmo empregador. 4. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (como a diferença de funções ou a maior perfeição técnica) recai sobre o empregador, conforme consolidado no item VIII da Súmula n.º 6 do TST. 5. O conjunto probatório revela que o paradigma detinha responsabilidades superiores, notadamente a incumbência de abrir e fechar o estabelecimento, o que pressupõe um grau de confiança diferenciado não resumido a mera formalidade. 6. A prova testemunhal demonstra que o paradigma exercia função de encarregado, coordenando o autor e sendo responsável por tarefas de gestão de estoque, emissão de notas fiscais e controle de compras, ao passo que o autor atuava majoritariamente em atividades de carga, descarga e conferência. 7. A distinção nas atribuições e o exercício de encargo de coordenação evidenciam que os trabalhadores não desempenhavam funções de igual valor, descaracterizando o suporte fático necessário para a equiparação salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A identidade de funções para fins de equiparação salarial não se caracteriza quando, embora existam tarefas comuns, o paradigma detém atribuições de supervisão e gestão que o distinguem do paragonado. 2. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar a existência de diferenças de atribuições que obstam o direito à equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 7º, XXXII. CLT, arts. 3º, parágrafo único, e 461. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 6.   CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS CLARION LTDA

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