Processo 0000379-52.2022.8.17.3030
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-52.2022.8.17.3030 APELANTE: MARTA MARGARIDA DA SILVA APELADO: José Antônio da Silva JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata JUIZ: VIVIAN GOMES PEREIRA RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de interdito proibitório, e dirigida contra a sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e no pedido contraposto, assim sumariada (id. 25646808): “Inicialmente enfrento a preliminar inépcia da inicial. Diante dos argumentos apresentados entendo que é o caso de rejeitar tal pedido. A análise da petição de ingresso, diferentemente do que é sustentado pelos demandados, é coerente e lógica, possui a identificação escorreita das partes, causa de pedido e pedidos. Portanto, não se extrai mácula a torná-la inepta, estando os argumentos fáticos e jurídicos bem delineados, dando azo, ao final, ao pedido. Rejeito também a impugnação à justiça gratuita apresentada. Com efeito, em que pese as alegações na peça contestatória ID 101502434, verifico que a parte requerida não apresentou elementos suficientes que indiquem que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual mantenho o benefício concedido, nos termos do ID 98662692. Passo à análise do mérito. Destaco, desde já, que, embora o debate tenha se alongado, o deslinde do feito é de fácil desate, notadamente por versar o caso tão somente natureza possessória. Inviável, neste campo, o revolvimento acerca da propriedade do bem e aspectos correlatos que não possuem pertinência temática com o instituto da posse: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. 2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) Por conseguinte, a controvérsia, como não poderia deixar de ser em casos desta natureza, cinge-se ao aspecto possessório, de sorte que questões relativas ao título dominial devem ser dirimidas em via própria. É a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 927 DO CPC/73 - ESBULHO CONFIGURADO - COMODATO VERBAL - ATOS DE MERA DETENÇÃO. Versa a ação de reintegração de posse exclusivamente quanto à perquirição a respeito da titularidade da posse, imprescindível, portanto, a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem, objeto da demanda, quanto do esbulho e da data de sua efetivação, premente a demonstração da perda da posse, sob pena do indeferimento da pretensão reintegratória - inteligência do artigo 927 do Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie porque vigente à época da propositura da ação e da sentença. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse -…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.