Processo 0000379-52.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000379-52.2025.5.12.0018 RECORRENTE: LUCIMAR PEREIRA RECORRIDO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000379-52.2025.5.12.0018 RECORRENTE: LUCIMAR PEREIRA RECORRIDO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV) RECURSO ORDINÁRIO da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC. Recorrente LUCIMAR PEREIRA e recorrido POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Cerceamento de defesa A reclamante sustenta que o indeferimento de seu requerimento para produção de prova oral antes do julgamento final ocorreu sem observar os princípios do devido processo legal e, assim, houve cerceamento a seu direito de defesa. Requer, pois, a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Ao exame. Incontroverso, nos autos, que a parte reclamante não formulou o requerimento pela produção de provas no momento oportuno, conforme a própria recorrente explana, em seu apelo, por ter ocorrido "equívoco material, deixou de se manifestar no momento oportuno" (fl. 184 - ID. a1a49ca). Em audiência inaugural (fls. 55/56 - ID. c8987b9), a julgadora singular fez constar em ata: "Após o prazo final para apresentação da contestação, a parte autora terá o mesmo prazo (15 dias), independentemente de intimação, para que se manifeste sobre os documentos e apontar eventuais diferenças, ainda que amostragem, sob pena de não desincumbir do seu ônus probatório, devendo ainda, especificar as provas que pretende produzir, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova mencionados, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, poderá apresentar eventual proposta de conciliação." A reclamada ofertou contestação em 12.06.2025, tendo o aludido prazo de quinze dias escoado em 03.07.2025. Na manifestação autoral de 25.06.2025 (denominada de impugnação à contestação e documentos), contudo, a reclamante nada requereu quanto à produção probatória, fazendo incidir, portanto, a preclusão advertida pelo juízo. Outrossim, o encerramento da instrução probatória foi declarado em 13.08.2025 (fl. 141 - ID. ff9cfba), tendo a autora se manifestado a respeito tão somente em 20.08.2025, ocasião em que, extemporaneamente, requereu a reconsideração da aludida decisão e a reabertura da fase instrutória. Dessarte, tal qual pontuado na decisão atacada "Contrariamente ao que afirma a reclamante (fl. 167), o devido processo legal foi observado, não se havendo falar em cerceamento de defesa." (fl. 168 - ID. 5d5dfe1). Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Vínculo de emprego. Período anterior ao anotado em CTPS Em seu apelo, a reclamante renova a pretensão de ver reconhecido o início da contratualidade em período anterior (11.10.2024) ao admitido pela ré (15.11.2024). Por não haver o que ser alterado no julgado de origem, mantenho-o, por seus próprios fundamentos, assim exarados (fl. 169 - ID.…
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