Processo 0000379-53.2020.5.06.0193
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000379-53.2020.5.06.0193 AGRAVANTE: JEMOEL PEREIRA MOTA AGRAVADO: QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.112/2020. IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 878 DA CLT. REQUERIMENTO INICIAL EFETUADO PELA PARTE EXEQUENTE. VALIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS SUBSEQUENTES DE OFÍCIO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão interlocutória de caráter terminativo que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a manutenção do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD apenas em relação ao crédito previdenciário de empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por impulsionamento de ofício da execução de atos constritivos (SISBAJUD), à luz do art. 878 da CLT, após o requerimento inicial da parte exequente; e (ii) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução de contribuições previdenciárias de empresa cuja recuperação judicial foi deferida antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao impulsionamento de ofício, prevista no art. 878 da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), restringe-se ao ato inicial da fase executória. Constatado que a parte credora postula a expedição de certidão de habilitação de crédito e manifesta o ânimo executivo, mostra-se lícita e válida a adoção superveniente de medidas constritivas de ofício pelo juízo condutor, em respeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 4. A Lei nº 14.112/2020, ao acrescentar os §§ 7º-B e 11 ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, firma a competência da Justiça do Trabalho para o processamento das execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes de condenações trabalhistas, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial ou falência. 5. A norma modificadora de competência absoluta possui eficácia imediata e incide sobre os processos em trâmite, nos termos do art. 43 do CPC (princípio do tempus regit actum). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de provocação das partes no processo de execução trabalhista limita-se ao seu ato inaugural; uma vez iniciado o rito executório a requerimento do credor, o magistrado pode impulsionar o feito e determinar diligências de ofício para a satisfação do crédito. 2. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas contra empresa em recuperação judicial, aplicando-se imediatamente as inovações da Lei nº 14.112/2020 aos processos em curso, independentemente da data do deferimento da recuperação." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37; CLT, arts. 794, 876, parágrafo único, 878,…
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