Processo 0000379-53.2025.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000379-53.2025.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000379-53.2025.5.06.0104 RECORRENTE: JOAO CARLOS PEREIRA LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad719c4 proferida nos autos. ROT 0000379-53.2025.5.06.0104 - Terceira Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JOAO CARLOS PEREIRA LIMA GILVAN BARROS DOS SANTOS JUNIOR (PE40144) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 01757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id f31c050; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 6a9bba2). Representação processual regular (Id 4673344 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   RECURSO REPETITIVO TEMA: 15 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) O Juízo de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). O Reclamante narra que foi admitido em 17 de setembro de 2013 e exerce a função de Agente de Correios - Carteiro Motorizado. Afirma que, em razão da atividade externa, percebia o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Sustenta que, a partir de novembro de 2014, passou a receber o Adicional de Periculosidade previsto em lei para motociclistas, momento em que a Reclamada suprimiu o pagamento do AADC, realizando um desconto mensal sob a rubrica "Devolução AADC Risco". Alega que a cumulação dos adicionais é lícita, pois possuem fatos geradores distintos, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR). A Reclamada, por sua vez, defende que ambos remuneram o "risco" da atividade, possuindo a mesma natureza, o que impediria a cumulação, conforme vedação expressa em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008). A controvérsia central da demanda consiste em definir se é possível o pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma interna da empresa, com o Adicional de Periculosidade, estabelecido no art. 193, § 4º, da CLT, para os empregados que utilizam motocicleta. A questão não comporta mais discussões aprofundadas, pois foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR), no julgamento do processo TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 15, cuja tese fixada é de observância obrigatória por todos os juízos e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC. A tese jurídica vinculante estabelecida foi a seguinte: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o…

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