Processo 0000379-58.2022.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000379-58.2022.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSE WASHINGTON DA SILVA RECLAMADO: RA - COMERCIO E FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d350e29 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciar o pedido de parcelamento feito pela parte executada, em contraponto da manifestação do exequente. Analisando os autos, verifico que consta, sob id 48ddf2d, decisão homologando os cálculos de ID 5d6dfa7 e no importe de R$ 11.402,36, atualizado até o dia 30/04/2026. A executada apresentou manifestação sob id:df1aea4 requerendo o parcelamento na forma do art. 916, CPC com a comprovação do depósito do valor de R$ 3.420,70, como 30% nos termos do caput do artigo. Em contraponto, o exequente apresenta a petição de #id:5f4c777. A jurisprudência tem sido pacífica ao condicionar a concessão do parcelamento judicial à demonstração inequívoca da entrada mínima legal, nos termos exatos do artigo 916 do CPC: "O parcelamento da execução previsto no art. 916 do CPC pressupõe o depósito do equivalente a 30% do total da dívida, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. Ausente o recolhimento correto da entrada legal, é indevido o parcelamento." (TRT-6, 1ª Turma, ROT 0000279-61.2020.5.06.0006, Rel. Des. Paulo Alcantara, DEJT 18/05/2023) "O art. 916 do CPC é expresso ao exigir que a parcela inicial de 30% compreenda o valor total da execução, inclusive custas e honorários. O parcelamento constitui faculdade condicionada ao adimplemento dessa obrigação." (TRT-4, 7ª Turma, ROT 0020401-41.2020.5.04.0013, Rel. Des. Emílio Papaléo Zin, DEJT 27/02/2023) Vê que as Custas e os honorários são incluídos na base de cálculo dos 30%. Ou seja, o executado deve depositar 30% do valor total da execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios, e não o valor integral desses encargos de forma isolada. A locução “acrescido de custas e honorários” modifica a base de cálculo, ou seja, o que deve ser considerado como “valor em execução” é a soma do principal + custas + honorários, e sobre esse total incide o percentual de 30%. O autor Fredie Didier Jr. também compartilha deste entendimento (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3): “A base de cálculo dos 30% abrange o valor total da execução, incluindo os acessórios legais — custas e honorários — nos termos do próprio caput do art. 916. O depósito inicial não se confunde com o pagamento integral dessas rubricas.” Não se exige que custas e honorários sejam pagos em sua integralidade isoladamente, mas que integrem a base do valor da execução sobre a qual incidirá o depósito de 30%. Sendo assim, DEFIRO o parcelamento requerido, em 06 (seis) parcelas, sucessivas e mensais, vencíveis até o dia 30 de cada mês, acrescidas de correção monetária, devendo ser paga a última parcela até 30/11/2026, e DETERMINO: I - COMPROVE, a reclamada, nos autos, os pagamentos das referidas parcelas (depósito judicial em conta vinculada a esta ação) juntamente com os valores do perito, INSS, Custas Processuais e IR, se for o caso desta demanda; II - Dados bancários indicados no #id:68baf4a, para liberação dos valores de forma proporcional (principal e honorários). III - LIBERE-SE a quem direito, proporcionalmente (principal e honorários), o valor depositado(30%) e libere-se proporcionalmente ao exequente e/ou ao(s)…
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