Processo 0000379-59.2025.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000379-59.2025.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000379-59.2025.5.12.0048 RECORRENTE: JAQUELINE APARECIDA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROYAL CICLO INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000379-59.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: JAQUELINE APARECIDA BORGES, ROYAL CICLO INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA RECORRIDO: ROYAL CICLO INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA, JAQUELINE APARECIDA BORGES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É cabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000379-59.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes ROYAL CICLO INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA. e JAQUELINE APARECIDA BORGES e recorridos ROYAL CICLO INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA. e JAQUELINE APARECIDA BORGES. Inconformadas com a sentença de parcial procedência das fls. 260-72, complementada pela decisão de embargos de declaração das fls. 282-3, da lavra da Exma. Juíza Ana Paula Flores, as partes recorrem a este Regional. Nas razões das fls. 288-302, a ré suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado com relação ao acidente de trabalho e indenizações correlatas (danos morais e pensão mensal), honorários periciais e advocatícios. De outro lado, a autora, adesivamente, recorre em relação aos danos morais (quantum) e pensionamento (critérios de cálculo). Contrarrazões são oferecidas (fls. 309-32 e 348-54). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM A sentença determinou a retificação da autuação, a fim de que o presente feito siga o rito ordinário (fls. 260 e 272), considerando a emenda à petição inicial apresentada pela autora, em que alterado o valor da causa para R$ 80.500,00 (fl. 41). Assim, na forma do art. 852-I, caput, da CLT, procedeu-se, quando da distribuição dos autos a este Relator, à conversão do rito sumaríssimo para ordinário, a fim de evitar equívocos no processamento dos recursos das partes. PRELIMINARMENTE 1 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A empresa refere que a sentença ignorou a existência de processo conexo (ATOrd 0000787-50.2025.5.12.0048), em que colacionada vasta documentação, mormente em relação às medidas de segurança adotadas. Advoga que o Juízo a quo tinha pleno acesso e conhecimento dessas provas e que, se entendia pela necessidade de transladar documentos, como indicado na decisão de embargos de declaração, deveria ter assim determinado. Sustenta, assim, que ao deixar de examinar provas essenciais, disponíveis na jurisdição, o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Requer, por isso, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com a análise de todas as provas constantes na ação conexa. Ao exame. A presente ação envolve a ocorrência de acidente de trabalho típico, conforme CAT (ID.…

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