Processo 0000379-61.2010.8.19.0041

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000379-61.2010.8.19.0041
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Comarca de Paraty- Cartório da Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO ANGRA DOS REIS, ajuizou ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE PARATY, do CONDOMÍNIO LARANJEIRAS e de OTÁVIO PIVA DE ALBUQUERQUE, com pedido liminar, objetivando, em relação a este último, a condenação à demolição de construção erigida sobre a areia da Praia Vermelha, localizada no Condomínio Laranjeiras, BR-101, Km 593, neste município, ao argumento de que a edificação ocupa bem de uso comum do povo em violação à Lei nº 7.661/88 e à legislação ambiental aplicável. A ação foi precedida pelo Inquérito Civil nº 155/04, instaurado pela Promotoria de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis para apurar irregularidades relativas ao acesso à Praia Vermelha e à existência de construção sobre sua faixa de areia. A ação civil pública foi ajuizada em fevereiro de 2010. Nos termos da decisão de fls. 922, determinou-se a exclusão do MUNICÍPIO DE PARATY e do CONDOMÍNIO LARANJEIRAS do polo passivo, em razão da litispendência com ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL versando sobre o mesmo objeto, prosseguindo a demanda unicamente em face do réu. O pedido liminar foi indeferido ante a ausência do requisito da urgência, dado o longo intervalo entre a instauração do inquérito civil e o ajuizamento da ação. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, sustentou que o inquérito civil concluiu taxativamente pela inexistência de irregularidade em sua residência, que não realizou construção alguma sobre a areia da praia e que, subsidiariamente, a construção seria anterior à Lei de Gerenciamento Costeiro, sendo cabível sua regularização. Deferida a produção de prova pericial, foi realizada vistoria em 25 de outubro de 2017, tendo sido apresentado laudo pericial em março de 2019, concluindo que: (i) existe acesso público às praias contornadas pelo Condomínio Laranjeiras por meio de trilhas sinalizadas; (ii) as obras realizadas pelo réu não se encontram em APP do tipo Faixa Marginal de Proteção; (iii) o deck encontra-se parcialmente construído sobre areia da praia e sobre rochas, estando totalmente inserido em terreno de marinha; (iv) não existem indícios de vegetação de restinga, fixadora de dunas ou protetora de mangue no local; e (v) a demolição do deck não traria benefícios ambientais significativos para o meio ambiente local, dada a extensão ínfima da área afetada em relação à praia. O MP impugnou o laudo, tendo o i. perito reconhecido que assiste razão ao autor quanto à classificação da área de praia como APP, nos termos do art. 268, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, retificando sua conclusão anterior para afirmar que os pilotis e a parte frontal do deck foram construídos em Área de Preservação Permanente. Em nova rodada de esclarecimentos, apresentada em março de 2024, o perito reiterou que somente uma pequena parte do deck avançava sobre a faixa de areia da praia, mantendo as demais conclusões do laudo original. É o relatório. DECIDO. A responsabilidade civil por dano ambiental, no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Não se exige demonstração de culpa, e não se admitem excludentes fundadas na licitude da conduta, na ausência de culpa ou na anterioridade da construção em relação à aquisição do imóvel. O STJ consolidou, sob o rito dos…

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