Processo 0000379-62.2026.8.04.5200

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000379-62.2026.8.04.5200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jutaí - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora conta com 67 anos de idade. Assim, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência e da natureza dos proventos percebidos (aposentadoria por idade), DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça (art. 98, CPC). 2. A fim de evitar o ajuizamento de demandas repetitivas e de massa, bem como resguardar a boa-fé processual,  a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, apresentar justificativa com firma reconhecida; b) Comparecer à Secretaria deste Juízo para conferência de identidade e ratificação da procuração e da declaração de hipossuficiência. 3. A presente demanda versa sobre suposta ilegalidade em descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), inserindo-se no contexto de litigiosidade de massa. Compete a este Juízo, no exercício do poder de polícia processual e do dever de velar pela rápida e hígida solução do litígio (art. 139, II e III, do CPC), adotar medidas que assegurem a legitimidade da pretensão e a regularidade da representação processual. 4. Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fica a parte ré advertida de que deverá trazer aos autos os contratos (nº 16727061 e nº 18657279) e faturas pertinentes à lide. 5. No que tange ao pedido de suspensão imediata dos descontos (tutela de urgência), observo que as cobranças questionadas vêm ocorrendo há considerável lapso temporal: o RMC desde setembro de 2020 e o RCC desde março de 2023. Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em maio de 2026 , a inércia da parte autora por anos mitiga o requisito do periculum in mora. A urgência é incompatível com a aceitação prolongada da situação fática sem insurgência anterior. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 6. Em observância aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência (art. 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF/88), e considerando que as instituições bancárias costumeiramente não apresentam propostas de acordo em demandas desta natureza, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC. Caso a parte ré apresente proposta concreta na contestação, o ato poderá ser designado oportunamente. 7. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344, CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica no mesmo prazo. Cumpra-se com as cautelas de praxe.

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