Processo 0000379-63.2025.5.14.0061
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000379-63.2025.5.14.0061 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: FABRICIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a282a proferida nos autos. ROT 0000379-63.2025.5.14.0061 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JBS S/A KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido: Advogado(s): FABRICIA DA SILVA EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) ISABELA DELORTO BERCAN (RO13202) RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 3880322; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ee10f08). Representação processual regular (Id 281933f). Depósito recursal não recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Id ), considerando o valor da condenação imposta pela decisão de Id 71758e4. Explico! De acordo com o decidido pelo c. TST nos autos do PROCESSO Nº TST-AIRR-10483-95.2019.5.18.0261, a parte recorrente ao optar pela realização de depósito por meio de apólice de seguro, para fins de garantia do juízo ou atendimento do disposto no §7º do art. 899 da CLT, deverá ter observar que o valor da condenação deverá ser acrescido de 30%, de acordo com o disposto no inciso II do § 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. E mesmo intimada para regularizar o recolhimento recursal (Id 483cd3e), a parte agravante não observou o disposto no ato citado, e recolheu valor insuficiente. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA DA SILVA
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