Processo 0000379-66.2026.8.17.4920
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Plantão Judiciário - Sede Limoeiro Processo nº 0000379-66.2026.8.17.4920 AUTORIDADE: 16ª DESEC - LIMOEIRO FLAGRANTEADO(A): JOSE ELIOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244928917, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ ELIOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, preso pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que o autuado foi surpreendido no Loteamento Pio XII, Surubim/PE, na posse de 40 (quarenta) pinos de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 65 gramas, enquanto conduzia uma motocicleta Honda CG 150 Start, de cor vermelha, placa PCS-3A47. A defesa técnica, patrocinada por advogado constituído (ID 244924132), pugnou pela concessão de liberdade provisória. Realizada a audiência de custódia, procedeu-se à oitiva do custodiado, com a gravação das perguntas e manifestações do Ministério Público e da Defesa. O custodiado informou, nesta assentada, seu novo endereço, qual seja: Rua Semião Barbosa de Farias, n. 700, Centro do Município de Casinhas/PE (ao lado do hospital novo). É o relatório. Inicialmente, passo à análise da regularidade da prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente em ordem, não ostentando qualquer vício que possa macular a sua validade. Foram observadas as garantias constitucionais do preso, com a comunicação ao juízo, ao Ministério Público e à Defesa, bem como a entrega da nota de culpa no prazo legal, com a oitiva do condutor, das testemunhas e o interrogatório do autuado, em estrita observância aos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Inexistindo ilegalidades a sanar, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Superada a homologação, cumpre analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza pessoal, de caráter excepcional, prevista no ordenamento jurídico brasileiro para assegurar a eficácia do processo penal. Sua natureza instrumental visa garantir que o processo criminal possa desenvolver-se regularmente e que eventual condenação possa ser efetivamente cumprida. O artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses em que será admitida a decretação da prisão preventiva. A medida somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; quando o investigado/acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Conforme estabelece o artigo 312 do CPP, a prisão preventiva exige como pressuposto indispensável a prova da materialidade delitiva, ou seja, a demonstração…
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