Processo 0000379-69.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000379-69.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000379-69.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: GARDENIA CUNHA DOS SANTOS RECLAMADO: C M LEITE SERVICOS ODONTOLOGICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c944d9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. 1. Ressalta-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de constrição de dinheiro, veículos e imóveis da(s) empresa(s) executada(s) e do(s) sócio(s), como evidenciam as certidões expedidas nos autos. 2. Determino a notificação do(a) exequente (art. 878 da CLT) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique bens específicos à penhora (imóveis ou móveis), de valor expressivo e que seja(m) de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação b) Caso a indicação recaia sobre bens móveis que não tenha interesse em adjudicar, deverá credenciar pessoa interessada em arrematá-los, haja vista que essa espécie de bens não têm aptidão para garantir a execução, alcançando valor inexpressivo por ocasião da expropriação, quase sempre em decorrência de desgaste natural pelo uso. 2.1 O exequente fica ciente que: a) Deverá se abster de requerer a renovação de pesquisas já realizadas nos autos, as quais restaram infrutíferas ou mesmo diligências aleatórias, sem qualquer efetividade prática para garantir a execução e sem qualquer fundamentação legal, podendo incorrer em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. b) É matéria pacificada que as únicas diligências capazes de obstaculizar o reconhecimento da prescrição intercorrente são aquelas cujos resultados sejam práticos, efetivos, positivos. Não se prestam a impedir o curso do prazo prescricional diligências requeridas que não tenham obtido qualquer resultado prático. c) Os pedidos aleatórios de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar a aplicação da prescrição intercorrente não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente. d) A execução ficará sobrestada, caso não indique bens específicos à penhora, pelo prazo de 02 (dois) anos e 10 dias, correspondente a 10 dias de suspensão (art. 40 da Lei nº 6.830/80) + 02 (dois) anos  da prescrição (art. 11-A, caput, CLT), nos termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 3. Não havendo manifestação no prazo ofertado, à Secretaria do Juízo deverá proceder a remessa dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos e 10 dias no fluxo próprio de “sobrestamento aguardando prazo da prescrição intercorrente ” - movimento 12.259, sem prejuízo de incluir a atividade/GIGs "prescrição intercorrente. 4. Se e somente se forem localizados bens do(s) executado(s) de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação, cujo resultado seja prático, efetivo, positivo, no prazo de sobrestamento, poderá o(a) exequente requerer o prosseguimento da execução. 5. Após o exaurimento do prazo previsto de 0 (dois) anos e 10 dias (10 dias da suspensão + 2 anos da prescrição), reputar-se-á que o exequente deixou de cumprir a determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, §1º, CLT), e os autos retornarão conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. 6. Publique-se. ITAITUBA/PA, 14 de maio de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C M LEITE SERVICOS ODONTOLOGICOS

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