Processo 0000379-72.2026.8.16.0174
TJPR • Apelação Criminal
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Processo: 0000379-72.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ÉDERSON RODRIGUES FERREIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Ederson Rodrigues Ferreira, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 31/03/1988, filho de Margarida Rodrigues Ferreira e Alcides Rodrigues Ferreira, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do seguinte fato: No dia 17 de janeiro de 2026, por volta das 16h50min, em via pública, especificamente na Rua Vitória, em frente ao numeral 04, Bairro Limeira, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado ÉDERSON RODRIGUES FERREIRA, vulgo “Edy”, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de comercialização, 262 g (duzentas e sessenta e duas gramas) da substância estupefaciente análoga à benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, divididas em 09 (nove) porções envoltas em plástico, prontas para a venda. A referida substância é capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998, cujo uso é proscrito em todo o território nacional. Consta dos autos que, ao avistar a equipe policial ROTAM em patrulhamento, o Denunciado demonstrou nervosismo acentuado, mudando bruscamente de comportamento e ocultando uma sacola no bolso de seu moletom. Ato contínuo, empreendeu fuga para o interior de uma residência alheia, sendo interceptado pela guarnição no momento em que tentava se evadir pulando uma janela. Em busca pessoal, foram localizados em sua posse, além das referidas porções da droga, a quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular marca Motorola, de cor verde. O réu foi preso em flagrante delito em data de 17 de janeiro de 2026 (mov. 1.4). A audiência de custódia foi realizada em 18 de janeiro de 2026, oportunidade em que a prisão preventiva foi decretada (mov. 15). A denúncia foi ofertada (mov. 30). O acusado foi citado e apresentou defesa prévia por meio de Defensor Constituído (Dr. Mateus Daldin), na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 70). A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2026 (mov. 72). Durante a instrução processual duas testemunhas policiais foram ouvidas e o réu interrogado (mov. 102 e 155). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da pretensão punitiva. Em suma, sustentou que a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos elementos colhidos nos autos, notadamente auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo pericial e depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo. Argumentou que o acusado foi flagrado na posse de aproximadamente 262 gramas de crack, fracionados em nove porções, além de dinheiro em espécie e aparelho celular, circunstâncias que, aliadas à forma de acondicionamento da droga e ao comportamento suspeito com tentativa de fuga, evidenciam a destinação comercial do entorpecente. Defendeu a licitude da abordagem policial, afirmando a existência de fundada suspeita, e afastou a…
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