Processo 0000379-77.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000379-77.2026.5.18.0009 AUTOR: EDMAR DE SOUZA SANTOS RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a50a0a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em conta que, a priori, o arcabouço probatório dos autos consiste meramente em prova documental e pericial, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, principalmente se pretendem produzir prova oral, devendo indicar claramente seu objeto (fatos controvertidos relevantes), pertinência e finalidade. Silentes, presumir-se-á a desnecessidade de produção de provas orais, sendo, portanto, o feito incluído na pauta de encerramento de instrução. Determino a realização de perícia médica para avaliação das circunstâncias relativas à alegação de acidente de trabalho, pelo que nomeio o(a) Dr. HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA. Intimem-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, verificar a viabilidade de realizar os trabalhos periciais, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do(a) perito(a) informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro(a) perito(a) para a realização dos trabalhos periciais. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) avisar necessariamente às partes, do dia, hora e local da realização da perícia, conforme art. 474, do CPC/15, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo. Deverá o(a) perito(a) médico(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 01 - Em que circunstâncias o(a) reclamante foi acometido(a) da enfermidade alegada na petição inicial? Qual o histórico de saúde do(a) reclamante? Ainda que a enfermidade seja preexistente ao contrato de trabalho ou decorrente de fatores orgânicos ou congênitos do(a) reclamante, o exercício da atividade profissional na reclamada atuou como concausa relacionada ao desencadeamento e agravamento? Há, portanto, nexo de causalidade direta ou indireta entre a enfermidade e a prestação de serviços na reclamada? 02 - A reclamada adota mecanismos de prevenção contra acidentes e doenças laborais, tais como conscientização dos trabalhadores por meio da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT, CIPA e outros métodos sobre a matéria? A mesma possui PPRA e PCMSO devidamente implantados e em funcionamento? Foram realizados os exames necessários, inclusive periódicos, para avaliar a aptidão física e mental do(a) reclamante para o exercício da função? Houve omissão ou falha do controle médico preventivo? Havia intervalos ou interrupções que neutralizassem o efeito da fadiga física e mental decorrente da atividade laboral de natureza repetitiva? Havia necessidade de adaptação ou alteração de função ou setor de trabalho? A postura, o ritmo de trabalho, o mobiliário e as demais condições de trabalho estavam adequados e/ou corretamente adaptados ao(à) reclamante, inclusive de forma ergonômica? Houve fornecimento e instrução a respeito do uso de equipamentos de proteção individual? Houve treinamento do(a) reclamante para o exercício de sua função? O(A) reclamante já possuía experiência e conhecimento suficientes para o exercício da função? Havia fiscalização dos trabalhadores para o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho? 03 - Os instrumentos de…
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