Processo 0000379-80.2022.5.09.0005
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000379-80.2022.5.09.0005 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA JOAQUINA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa14e9a proferida nos autos. ROT 0000379-80.2022.5.09.0005 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA JOAQUINA DO NASCIMENTO MARIO BRASILIO ESMANHOTTO FILHO (PR23184) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA,TECNOLOGIA E DA CULTURA LUIZ ANTONIO ABAGGE (PR12613) PATRICIA CORREA GOBBI (PR30296) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECURSO DE: MARIA JOAQUINA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 837784f; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 1b89d73). Representação processual regular (Id bb5cc0d). Preparo inexigível (Id 7c0d783). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: REGIME 12X36. CUMULAÇÃO COM O SISTEMA DE BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A autora sustenta que o regime 12x36 é inválido, diante da sujeição da obreira ao labor insalubre, da cumulação com banco de horas e da prestação de horas extras e labor em dobras, ainda que não habituais. Requer seja declarada a invalidade do regime de 12x36 e, por consequência, sejam as reclamadas condenadas ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em prosseguimento, passa-se à análise do período trabalhado sob o regime 12x36 (de 02/07/2017 até a rescisão, conforme narrativas uníssonas das partes e anotações constantes dos cartões de ponto em Id fd41079). A escala excepcional na modalidade de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso contempla situação especial, por implicar labor em jornada superior ao limite de dez horas diárias estatuído nos artigos 58 e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No sistema de jornada 12x36, o trabalho excedente é compensado com a redução das horas laboradas ao final de cada mês e, sobretudo, pela concessão de um período ampliado de descanso de 36 horas, atendendo, assim, aos interesses tanto do empregador quanto do empregado. Por se tratar de situação excepcional e potencialmente lesiva à saúde do trabalhador, o regime de compensação deve observar rigorosamente os aspectos formais e materiais. No que tange aos requisitos formais de validade, anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017, a adoção de tal jornada estava disciplinada exclusivamente pelo art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, exigindo-se a prévia autorização por norma coletiva: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII -duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro…
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