Processo 0000379-84.2020.8.08.0019

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000379-84.2020.8.08.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Ecoporanga - Vara Única
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000379-84.2020.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: CIRLENE AMELIA DA SILVA SOUZA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MILTON PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REU: GABRIEL PEREIRA DE SOUZA - ES31184 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu representante legal em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de MILTON PEREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Narra a peça acusatória (fls. 02/03), com base no Inquérito Policial nº 050/2020, que no dia 28 de março de 2020, por volta das 15h00min, no Córrego da Palmeira, zona rural deste município, o denunciado teria agredido fisicamente sua companheira, a vítima Cirlene Amelia da Silva Souza, com um cabo de foice. Consta ainda que, na mesma data, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, uma espingarda calibre .32 e onze munições intactas do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, sendo concedida a liberdade provisória ao acusado com aplicação de medidas protetivas de urgência, conforme decisão de fls. 40/42. A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2020 (fl. 92). O réu foi devidamente citado (certidão de fl. 98) e, por meio de defensor dativo nomeado (fl. 100), apresentou resposta à acusação às fls. 108/112, pugnando pela absolvição sumária quanto ao crime de lesão corporal e, em relação à posse de arma, adiantando a confissão. Em decisão saneadora (fls. 114/115), foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução processual, realizada em 16 de novembro de 2022 (termo de audiência à fl. 131), procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação e ao interrogatório do réu, por sistema de gravação audiovisual. A vítima não foi localizada para intimação (certidão de fl. 130) e a oitiva da outra testemunha policial foi dispensada pelas partes. Em alegações finais, o Ministério Público (fls. 134/136) requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos. A Defesa, por sua vez (fls. 138/141), pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de lesão corporal, com base na insuficiência de provas judicializadas, invocando o princípio in dubio pro reo. Quanto ao crime de posse de arma de fogo, requereu a aplicação da atenuante da confissão e a substituição da pena. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente. Passo à análise do mérito. A. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) - IMPROCEDÊNCIA A pretensão punitiva estatal, no que concerne ao delito de lesão corporal, é improcedente. A materialidade delitiva encontra-se lastreada nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente no Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) (fl. 30), que atestou a existência de "edema e…

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