Processo 0000379-86.2024.5.13.0009

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000379-86.2024.5.13.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000379-86.2024.5.13.0009 RECORRENTE: GILMAR PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 673dd25 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000379-86.2024.5.13.0009 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO (PB12833) Recorrido:   Advogado(s):   GILMAR PEREIRA DA COSTA CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PB27517)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL A recorrente argumenta que o julgamento do Tema 20 ainda não foi concluído, existindo embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pendentes de julgamento. Acrescenta que, como este processo foi julgado com base no tema, deve ser determinada a imediata suspensão do trâmite processual até a efetiva conclusão do julgamento pelo TST. Apesar da irresignação da reclamada, verifica-se que em 18/02/2026 o C. TST publicou o acórdão que fixou o tema repetitivo nº20, tendo sido levantado o sobrestamento dos processos que tratam da matéria para fins de regular prosseguimento do feito. Em consulta ao histórico do processo IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160, observa-se que houve oposição de embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento. Entretanto, não houve determinação, por parte do C. TST, de nova suspensão dos processos que tratem do tema, não tendo os embargos de declaração, por si só, o efeito pretendido. Ademais, é cediço que o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo, conforme preceitua o artigo 896, §1º da CLT. Desse modo, o pedido da recorrente de processamento do apelo revisional sob o efeito suspensivo não possui previsão legal, sendo inviável, pois, o deferimento do pleito. Pretensão que se rejeita.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id b8c3f90; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id d75dc53). Representação processual regular (Id 869b50f ). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id.  5a5c77f) e recolhimento de custas (Id. 206db1a), bem como através do depósito recursal em RR (Id. 089771f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação ao artigo 114 e 202, §§ 2º e 3º da Constituição Federal. - ofensa ao artigo 68 da Lei Complementar 109/2001. - afronta à Reclamação nº 52.680 e ao Recurso Extraordinário nº, 586.453  e 1.158.573 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente alega que esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar questões relativas à complementação de aposentadoria e, por consequência, o pedido de indenização por danos materiais a ela relacionado, uma vez que se trata de relação jurídica entre o associado e a respectiva entidade de previdência privada, não havendo qualquer vínculo com a relação de trabalho. Ressaltou, ainda, "o julgamento do RE 586.453, com repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça…

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