Processo 0000379-89.2026.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000379-89.2026.5.18.0005 AUTOR: REBEKA VICTORIA PIRES SILVA RÉU: MARQUES RODRIGUES BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e4414 proferido nos autos. DECISÃO VISTOS OS AUTOS. Trata-se de petição incidental apresentada pela Reclamada (ID a607743), na qual suscita a nulidade absoluta de sua citação inicial. Sustenta, em síntese, que tomou conhecimento da presente demanda apenas com a notificação da sentença meritória. Relata que, em busca de esclarecimentos junto à agência dos Correios, obteve a confirmação verbal de que a correspondência notificatória não fora entregue no endereço correto da empresa, situação que restou registrada em mídia de vídeo anexada aos autos (ID c2378af). Diante disso, pugna pela declaração de nulidade da notificação inicial e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença que lhe aplicou os efeitos da revelia e confissão ficta. Vieram os autos conclusos para deliberação. Examino. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88) pressupõem a regularidade da angularização da relação processual, cujo marco inicial é a citação válida. No processo do trabalho, conquanto vigore o princípio da impessoalidade da citação (art. 841, § 1º, da CLT), exigindo-se apenas a entrega do expediente no endereço correto do destinatário, tal sistemática gera presunção apenas relativa (iuris tantum) de recebimento, conforme inteligência da Súmula nº 16 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso em apreço, a certidão de ID 390f124 atesta o envio de notificação inicial para o endereço "Alameda do Contorno, 1508, Quadra 37, Jardim Santo Antônio, Goiânia/GO - CEP: 74853-120". Embora o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010284-07.2024.5.18.0000 deste egrégio Regional reconheça o rastreamento eletrônico dos Correios como documento dotado de presunção de legitimidade, tal presunção é elidível por prova em contrário. No caso vertente, a Reclamada logrou êxito em produzir contraprova cabal por meio da mídia audiovisual colacionada sob o ID c2378af. Da análise do vídeo, extrai-se a declaração do próprio funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), responsável pelo setor, que expressamente admite a ocorrência de equívoco geográfico na entrega da correspondência ao afirmar: "(...) esquina da Alameda Contorno (...) o ponto pode divergir (...) eu não posso fornecer esse papel para vocês (...) o direito de vocês é via jurídico (...) no jurídico vocês podem fazer, agora eu aqui não (...)" A declaração do preposto da empresa pública de correios confirma que "o ponto [de entrega] pode divergir" e que a entrega ocorreu de forma equivocada em local diverso do endereço da Reclamada, especificando a problemática envolvendo a "esquina da Alameda Contorno". A recusa do servidor em fornecer certidão administrativa formal ("eu não posso fornecer esse papel para vocês") não obsta o reconhecimento do vício por este Juízo, haja vista que a gravação ambiental apresentada serve como meio de prova idôneo e lícito (art. 369 do CPC), demonstrando de forma indubitável que o ato notificatório não atingiu sua finalidade essencial por falha exclusiva do serviço postal. Configurado o erro na entrega da correspondência de citação inicial, resta evidenciado o manifesto prejuízo processual…
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