Processo 0000379-91.2026.5.09.0053

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000379-91.2026.5.09.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATSum 0000379-91.2026.5.09.0053 AUTOR: EVA RODRIGUES DE MOURA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c94fa2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos em razão da petição inicial conter requerimento de tutela antecipada. Laranjeiras do Sul, 03 de julho de 2026. JOSÉ GOMES DA SILVA Assessor   DESPACHO Vistos etc.. De início, esclareça-se que, para facilitar a visualização dos documentos, as folhas mencionadas neste despacho se referem ao número sequencial de folhas dos autos baixados integralmente em PDF. 1. A presente ação foi ajuizada em 20/07/2022 e quesiona descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Tendo prosseguido perante a Justiça Comum, houve a declaração da incompetência da Justiça mencionada, sendo determinada a remessa dos autos a esta Vara do Trabalho. A tutela antecipada visa a suspensão imediata dos descontos referentes ao benefício junto da parte autora (fl. 10). O documento de fl. 942, datado de 27/11/2023, indica a solicitação do cancelamento do pagamento da mensalidade social, prevendo, ainda, que os descontos seriam encerrados em no máximo 3 meses a contar da data do documento (27/11/2023). Diante disso, para que seja possível a análise da tutela antecipada requerida em 20/07/2022, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda está havendo os descontos alegados na inicial e, caso ainda esteja, para que junte aos autos cópia do recibo de pagamento de benefício previdenciário mais atualizado a fim de comprovar eventuais descontos ainda sendo realizados. 2.  Considerando: A Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, que em seu art. 3º recomenda aos juízes absterem-se de realizar audiências telepresenciais, “exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020”,Que a audiência telepresencial de conciliação pode ser determinada de ofício pelo juízo, por se constituir na exceção prevista no art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, DESIGNA-SE audiência inicial, na forma TELEPRESENCIAL, para o dia 08/09/2026, às 14h00, facultando às partes a presença física ou virtual à sessão. Na forma do art. 844 da CLT, a ausência da parte reclamante importará o arquivamento da reclamação e a da parte reclamada, na revelia além de confissão quanto à matéria de fato. Caso não haja acordo na audiência, será concedido prazo a parte reclamada oferecer contestação escrita e juntar documentos. 3. A participação virtual se dá pela plataforma do Zoom, através de link exclusivo, ficando os procuradores incumbidos de encaminharem-no aos seus constituintes, bem como instruí-los como acessar a audiência, sob pena de preclusão do ato. Para facilitar, seguem dois links de vídeos tutoriais curtos https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&t=8s https://www.youtube.com/watch?v=UrDcTZdQTHo 4. Ao senhor Secretário de Audiências, para disponibilização do link de acesso, alertando-se as partes de que devem consultar os autos para ciência do link. Intime-se a parte autora e notifique-se a parte ré, com as advertências de praxe. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 06 de julho de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular…

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