Processo 0000379-94.2025.5.11.0013

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000379-94.2025.5.11.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000379-94.2025.5.11.0013 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO MAGALHAES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62b6075 proferida nos autos. ROT 0000379-94.2025.5.11.0013 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO MAGALHAES MONICA REBANE MARINS (AM001608) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL   RECURSO DE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO MAGALHAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/04/2026 - Id 2528f91; Recurso apresentado em 12/05/2026 - Id e56d880). Representação processual regular (Id f03a811,267d73a). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id a0c66e4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O  Recorrente alega que "A prova dos autos demonstrou que não houve dolo, tampouco má-fé do reclamante, não houve prejuízo econômico à Caixa ou aos beneficiários, inexistindo qualquer reclamação ou contestação de valores, o reclamante jamais recebeu advertência ou suspensão anterior, inexistindo gradação pedagógica da pena e a conduta teve caráter eminentemente social, diante da extrema dificuldade logística dos moradores para acessar a agência mais próxima, localizada a dois dias de viagem." Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) De plano, cumpre destacar que à luz do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Reclamada (PDC nº AM.4566.2023.C.5003 - ID. a4748aa), em 11/08/2023, apurou-se que o Reclamante, por meio de sua credencial funcional C148548, realizou comandos sucessivos de "AUTORIZA SAQUE" no sistema SISET, vinculados a CPFs de clientes residentes no município de Carauari/AM, localidade diversa e distante da agência de sua lotação, situada em Iranduba/AM (ID. a4748aa - Pág. 13). O relatório técnico consignou que apenas no período de 01 a 07/06/2023 foram identificados 30 comandos de autorização de saque, muitos deles executados em sequência, com diferença de segundos entre as operações, inclusive após o horário de fechamento da agência, circunstância expressamente apontada como indicativo de irregularidade e fraude. Consta, ainda, que após a realização desses comandos, ocorreram saques e transferências via PIX nas contas digitais vinculadas, com destinação dos valores a terceiro, estranho à relação contratual entre a instituição e os beneficiários, concentrando movimentações financeiras oriundas de múltiplas contas distintas (ID. a4748aa - Pág. 11 e 14). O processo disciplinar também identificou que as operações envolveram ao menos dezenas de CPFs distintos, todos residentes em Carauari/AM, conforme listagem nominal e endereços constantes do relatório técnico, o que evidencia a possibilidade concreta de múltiplas pessoas potencialmente lesadas (ID. a4748aa - Pág. 20). No tocante ao impacto financeiro, a comissão apuradora consignou que o valor potencialmente lesado em razão das operações irregulares alcançou o montante aproximado de R$ 50.883,25, correspondente aos saques e transferências efetuados a partir dos comandos irregulares identificados, valor considerado relevante sob…

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