Processo 0000379-94.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000379-94.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000379-94.2025.5.12.0004 RECORRENTE: AMANDA SANTIAGO SERAFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA SANTIAGO SERAFIM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000379-94.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTES: 1. AMANDA SANTIAGO SERAFIM e 2. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA RECORRIDAS: 1. AMANDA SANTIAGO SERAFIM e 2. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT.       VISTOS, relatado e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Por questão de prejudicialidade, inverto a ordem de apreciação dos recursos. MÉRITO RECURSO DA EMPRESA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. PERÍODO DE 13.01.2022 a 31.03.2022. PANDEMIA A autora percebia adicional de insalubridade em grau médio. O Juízo de origem, contudo, reconheceu o direito ao adicional em grau máximo no período de 13.01.2022 a 31.03.2022, ao fundamento de que, nesse interregno, ainda prevalecia o estado de pandemia. Inconformada, aduz a empresa que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido apenas ao empregado que realiza operações ou atividades de forma permanente em pacientes em condição de isolamento por doença infectocontagiosa. Vejamos. A partir de 13.01.2022, a autora passou a laborar técnica de enfermagem "realizando as rotinas de cuidados integrais aos pacientes, atuando na Emergência e na Pediatria." (laudo pericial, fl. 830). O Anexo n. 14 da NR 15, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, determina, verbis: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas [...] Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); [...]. (Sem grifos no original) Logo, a NR 15 reserva o grau máximo de insalubridade ao trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A autora trabalhava na emergência e na pediatria e, ainda que potencialmente pudesse manter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a NR exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e não eventual ou intermitente. Logo, não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos no período de 13.01.2022 a 31.03.2022. RECURSO DA AUTORA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 13.01.2022 ATÉ O TÉRMINO DA CONTRATUALIDADE Sustenta a autora que, mesmo após 31.03.2022, mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, razão pela qual faz jus ao pagamento…

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