Processo 0000379-96.2026.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000379-96.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: EDSON JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: L L SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4f57c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000379-96.2026.5.06.0143 EDSON JOSE DOS SANTOS RECLAMANTE L L SIQUEIRA ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Observe a Secretaria o(s) requerimento(s) de notificação exclusiva formulado(s) pelas partes, desde que o causídico indicado esteja regularmente habilitado no PJE. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2026), bem como do período da duração do contrato (2025/2026), é patente que as alterações de direito processual e material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO SUMARÍSSIMO A Ré requer a limitação do valor da condenação aos pedidos. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, a liquidação deve ser limitada ao valor indicado pela Reclamante na exordial, como segue: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbice formal - art. 896, § 1º-A, I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL Vislumbrada violação ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL Esta C. Corte já se posicionou no sentido de que a importância especificada na petição inicial restringe o montante devido ao trabalhador aos valores por ele discriminados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; ARR - 10600-13.2017.5.03.0152, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO LIMITADO AO POSTULADO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. POSSIBILIDADE. Não obstante o rito da reclamação tenha sido convertido em ordinário após a interposição do recurso patronal, é certo que quando do ajuizamento da ação, optando pelo rito sumaríssimo, o reclamante estava subordinado ao art. 825-B, I, da CLT, portanto, obrigado a apontar valores líquidos e calculados para a sua pretensão, que, assim caracterizados, delimitam o pedido. Com efeito, condenar a reclamada em valor superior à quantia requerida na peça vestibular configura julgamento ultra petita, porquanto ofende os limites impostos à lide pelo…
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