Processo 0000380-02.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000380-02.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000380-02.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JOAO MARIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae0173 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Diante da concordância da parte autora,  HOMOLOGO o pedido de parcelamento do débito exequendo formulado por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, nos termos do artigo 916 do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial em favor do exequente JOÃO MARIA PEREIRA DA SILVA, bem como de seu patrono (a), para liberação do montante incontroverso já depositado nos autos a título de sinal (30%), observando-se a retenção dos honorários contratuais ajustados (ID 9b03e40) e a quitação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor; b) Intime-se a executada para efetuar o depósito das 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas do saldo remanescente na conta vinculada ao Juízo, devendo a primeira parcela vencer 30 (trinta) dias após a juntada do comprovante de complementação, e as demais em igual dia dos meses subsequentes, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA; c) A cada depósito realizado pela executada, libere-se incontenti o respectivo valor em favor do exequente e de seu patrono, independentemente de nova conclusão; d) Suspendam-se os atos executórios expropriatórios enquanto perdurar o adimplemento regular do parcelamento avençado; e) Quitada integralmente a obrigação, incluindo recolhimentos previdenciários e custas pendentes, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes do teor desta decisão. NATAL/RN, 12 de agosto de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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