Processo 0000380-05.2026.5.08.0118
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO HTE 0000380-05.2026.5.08.0118 REQUERENTES: WILLIAN ROGER SCHLATTER REQUERENTES: JAILSON DOS SANTOS SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce22604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL As partes, devidamente qualificadas nos autos, requereram, em petição conjunta, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, na forma dos arts. 855-B e seguintes da CLT, conforme petição inicial. As partes estão assistidas por advogados distintos, ambos com poderes para transigir, nos termos do art. 855-B, § 1º, da CLT. Ante o exposto, decide-se HOMOLOGAR o acordo nos termos propostos, para que produza seus efeitos jurídicos, observadas as seguintes condições procedimentais e as disposições do art. 113 do Código Civil, relativas à interpretação dos negócios jurídicos, inclusive quanto à quitação plena do contrato havido entre os requerentes, nada mais tendo o empregado a reclamar, seja a que título for, consoante consta no item "5" da petição inicial de Id 3f70e0c. Acerca do pagamento, conforme noticiado na petição inicial (Id 3f70e0) e comprovante anexo (Id 2d29315), reconhece-se que o pagamento do valor total do acordo (R$ 7.160,84) já foi integralmente realizado em parcela única via PIX na data de 17/04/2026, restando quitada a obrigação principal. Acerca do requerimento de expedição de alvarás para movimentação do FGTS e habilitação no benefício do seguro desemprego, conforme art. 477, caput, da CLT, na extinção do contrato de trabalho, o empregador possui a obrigação de anotar a baixa na CTPS e comunicar a dispensa aos órgãos competentes. Efetivada a comunicação, a CTPS anotada é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e movimentar a conta vinculada no FGTS, nas hipóteses legais (art. 477, § 10, da CLT). Em que pese o legislador reformista ter feito referência ao dever de entrega ao empregado de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual (§ 6º), estes não se confundem com a obrigação de entrega de guias do FGTS e do seguro-desemprego, consubstanciando-se apenas em preocupação do legislador quanto ao dever de informação imputável ao empregador. Isso posto, na linha do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais (Decreto 10.854/2021), o CODEFAT editou a Resolução 957, de 21 de setembro de 2022, que, ao dispor sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, revogou diversos outros normativos infralegais, consolidando os regramentos. Conforme art. 40 da referida Resolução, na ocorrência da dispensa sem justa causa, o empregador comunicará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados necessários ao requerimento de seguro-desemprego, exclusivamente por meio eletrônico no portal “empregador web”, devendo, após a transmissão dos dados, disponibilizar ao trabalhador formulário para o requerimento de seguro-desemprego. Nos termos do arts. 5º c/c 42, para requerer o benefício, o trabalhador deverá se cadastrar no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, fazendo uso do serviço digital denominado “solicitar o seguro-desemprego”. Na impossibilidade de uso das plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o…
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