Processo 0000380-11.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000380-11.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000380-11.2025.8.08.0014 RECORRENTE: WILLYAN ROSA DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20084368) interposto por WILLYAN ROSA DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 20000517) da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ESPECÍFICA. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO. PROVA LÍCITA. DESTINAÇÃO MERCANTIL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa. A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, sob o argumento de que a atuação dos agentes teria decorrido exclusivamente de denúncia anônima, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com manutenção integral da sentença condenatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi nula por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal; (iv) saber se a pena e o regime inicial comportam redimensionamento; e (v) saber se o recorrente tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exigindo-se elementos concretos, objetivos e verificáveis, e não mera impressão subjetiva ou intuição policial. No caso, a abordagem decorreu de notícia específica recebida via rádio, com indicação do local e das características físicas do suspeito, seguida de verificação imediata pelos policiais, que localizaram pessoa compatível com a descrição e observaram a tentativa de ocultação de material na boca ao perceber a aproximação da guarnição. A tentativa de ocultar substância na boca, em contexto de informação específica sobre tráfico de drogas e em local indicado como ponto de mercancia, constitui elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem, afastando a tese de busca exploratória e a alegação de ilicitude das provas. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo Boletim…

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