Processo 0000380-12.2025.5.06.0145

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000380-12.2025.5.06.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000380-12.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2fe232 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. As partes foram notificadas da sentença de Id 8837f08 em  06/07/2026, com termo final em 16/07/2026, conforme Id 915a288. A parte autora interpôs recurso ordinário de Id 2c1d029  em 15/07/2026 e, portanto, no prazo legal. Ademais, referida peça processual foi assinada por advogada regularmente constituída nos autos conforme procuração de Id ccb1878.  Finalmente, a sentença de Id 230e44b julgou parcialmente procedente a pretensão obreira, restando demonstrado o interesse processual das partes. Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário de  Id 2c1d029 e determino a notificação da parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. A primeira reclamada apresentou recurso ordinário de Id 5fa2ec8 em 16/07/2026 e, portanto, tempestivamente. Ademais, referida medida restou firmada por advogado regularmente constituído mediante procuração de Id 55c9262.   A recorrente deixou de realizar o devido preparo arguindo que "deixa de comprovar a realização do deposito recursal e o pagamento de custas pois, garantido o juízo por reclamada diversa e, nos termos dos IRR 146 e 267 do TST (com tese fixada) e da Súmula 128, III, do C. TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide".  Ocorre que não houve recurso por qualquer outra ré, tampouco realização de depósito recursal/seguro-garantia e pagamento de custas processuais em favor destes autos.  Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de Id 5fa2ec8, por deserção.  Intime-se a recorrente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de julho de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MANOEL DA SILVA

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