Processo 0000380-15.2026.5.13.0005
TRT13 • Embargos de Terceiro Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000380-15.2026.5.13.0005 EMBARGANTE: CARLOS WANDERLEY GARCIA (DE CUJUS) E OUTROS (1) EMBARGADO: MONREAL RECUPERACAO DE ATIVOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66824f4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade c/c de Tutela de Urgência Incidental manejada por um dos executados nos autos principais (Processo 0007300-95.2009.5.13.0006), Francisco Eider de Figueiredo, dentro deste processo de Embargos de Terceiro. O Excipiente alega, em síntese, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da falência da empresa Monreal perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo; excesso de execução, citando a constrição da "Fazenda Triunfo" avaliada em R$ 55.000.000,00 para um débito inferior a R$ 600.000,00; impossibilidade de manutenção da AV.07 como garantia perpétua e inexistência de expropriação perfeita e acabada. Requer os benefícios da justiça gratuita e a suspensão imediata dos atos executórios. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Inadequação da Via Eleita e Tumulto Processual Compulsando os autos, verifica-se que a presente medida foi protocolada no bojo de uma ação de Embargos de Terceiro, a qual possui natureza de ação cognitiva incidental proposta por quem não é parte no processo principal (art. 674 do CPC) para proteger posse ou propriedade. O Excipiente, na condição de executado nos autos principais (nº 0007300-95.2009.5.13.0006), foi notificado nestes autos apenas para integrar o polo passivo da ação movida pelo terceiro, conforme determina o art. 677, §4º, do CPC. Todavia, em vez de contestar o direito do terceiro, o executado utiliza este espaço processual para arguir matérias de defesa da execução principal. A Exceção de Pré-Executividade é um incidente da execução e, como tal, deve ser manejada obrigatoriamente nos autos da execução principal. O protocolo de tal peça em ação incidental de terceiro constitui erro de procedimento inescusável, gerando tumulto processual e ferindo o princípio da concentração da defesa no juízo da execução. Da Tutela de Urgência Diante da flagrante inadequação da via eleita, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência incidental pleiteado nestes autos pelo embargado FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO. A análise de tais pedidos compete ao juízo da execução nos autos principais, onde se encontra garantido o contraditório pleno entre exequente e executado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: NÃO CONHECER da Exceção de Pré-Executividade apresentada por FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO nestes autos, por inadequação da via eleita (falta de interesse processual na modalidade adequação); JULGAR PREJUDICADO o pedido de Tutela de Urgência Incidental; DETERMINAR o desentranhamento (ou a exclusão de visibilidade no PJe) da petição de Id32ef7cd e documentos anexos, devendo o excipiente, caso queira, protocolá-los nos autos principais da execução (0007300-95.2009.5.13.0006), que é o foro adequado para a discussão. PROSSEGUIR com a tramitação regular dos presentes Embargos de Terceiro (0000380-15.2026.5.13.0005), restringindo-se a lide à verificação da posse e propriedade do bem objeto da constrição em face do terceiro embargante. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2026.…
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