Processo 0000380-16.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000380-16.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000380-16.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: ANTONIS MANOEL DE BARROS RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6949d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por ANTONIS MANOEL DE BARROS, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, e condenar a ré B1 VIGILANCIA LTDA, ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em regular liquidação de cálculos: a) Salários retidos dos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 (saldo de salário), no valor mensal de R$2.074,80; b) indenização substitutiva do vale-refeição, no valor de R$608,00 mensais, por todo o contrato; c) Aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional (04/12 avos); e) Férias proporcionais (04/12 avos) acrescidas do terço constitucional; f) saldo salário (31 dias de março de 2026); g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário); i) Indenização por danos morais, arbitrada em R$2.074,80. Condeno a ré B1 VIGILANCIA LTDA as seguintes obrigações de fazer: - Proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS 8% de todo o pacto laboral, além da multa de 40% (sobre a totalidade dos depósitos), nos termos do art. 26, parágrafo único, a lei 8.036/1990, devendo a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta, bem como, no mesmo prazo, depositar em Juízo o TRCT e a chave de conectividade, para que o reclamante possa efetuar o saque em sua conta vinculada do FGTS (8% e 40%) junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de RS 100,00 (cem reais) por dia de atraso injustificado, até o limite de RS 2.000,00 (dois mil reais). Findo o prazo sem cumprimento, e sem prejuízo da multa, deverá a secretaria expedir alvará. - Expedição das guias SD/CD, para fins de habilitação da parte reclamante no seguro desemprego, devendo depositá-las em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva e multa de RS 100,00 (cem reais) por dia de atraso injustificado, até o limite de RS 2.000,00 (dois mil reais). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação.…

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