Processo 0000380-28.2025.5.19.0055
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000380-28.2025.5.19.0055 RECORRENTE: CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c989d3 proferida nos autos. ROT 0000380-28.2025.5.19.0055 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA (AL8124) Recorrente: Advogado(s): 2. GUSTAVO JOSE BARROS DE OLIVEIRA DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA (AL8124) Recorrido: ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) RECURSO DE: CARLOS ANDRE COIMBRA DE ALMEIDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id e76443e,c2ef7e2; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 97e0d4e). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 84a5e3b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao anexo 13 da NR 15. Sustenta que, no caso concreto, restou comprovado o contato habitual e permanente dos reclamantes com papel térmico contendo bisfenol, cuja absorção pode ocorrer por via dérmica, sendo reconhecido que a substância não está quimicamente ligada ao papel, o que permite sua liberação durante o manuseio. Consta do decisum atacado: "O direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se estritamente vinculado ao princípio da legalidade e ao enquadramento taxativo das atividades e operações insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 190 da CLT. Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 448, I, que estabelece a necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial, não bastando a mera constatação por meio de laudo pericial para o deferimento da parcela. No caso em apreço, o laudo pericial técnico (fls. 2956-2982) foi categórico ao concluir pela ausência de insalubridade. O expert destacou que as atividades desempenhadas pelos reclamantes não ensejam o contato com a substância química pura em processo de produção industrial, mas tão somente o manuseio de produto acabado (papel térmico). Conforme registrado no trabalho técnico, o contato era meramente eventual, ocorrendo de forma intermitente e por tempo extremamente reduzido, totalizando menos de cinco minutos diários de exposição ocupacional direta. A fundamentação pericial ressaltou, ainda, que o Bisfenol (BPA/BPS) não se encontra listado nos anexos da NR-15 como agente capaz de gerar o adicional de insalubridade no contexto administrativo ou bancário. A tentativa de enquadramento por analogia aos hidrocarbonetos aromáticos ou substâncias cancerígenas genéricas previstas no Anexo 13 da referida norma não encontra amparo jurídico, uma vez que a norma regulamentadora exige a manipulação…
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