Processo 0000380-30.2026.8.17.2890
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000380-30.2026.8.17.2890 AUTOR(A): C. P. A. D. F. RÉU: J. L. D. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245609238, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda unilateral ajuizada por HELOÍSA GABRIELLY ALVES DE FREITAS, menor impúbere, representada por sua genitora, C. P. A. D. F., em face de JOSÉ LEONARDO DE FREITAS, conhecido como "Neném". Em síntese, alega a parte autora que a menor é filha do requerido, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, e que o genitor contribuía regularmente com a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para seu sustento até o mês de março de 2026, tendo deixado de efetuar qualquer contribuição a partir de abril de 2026. Sustenta que a genitora suporta, sozinha, todas as despesas essenciais da criança, incluindo alimentação, vestuário, moradia, saúde e educação, além de ser a única responsável pelos seus cuidados diários. Diante disso, requer a fixação de alimentos provisórios no importe de 40% do salário mínimo vigente, o pagamento de 50% das despesas médicas, escolares e odontológicas, o fornecimento de duas mudas de roupas e calçados por ano, bem como a concessão da guarda unilateral em favor da genitora. É o relatório. Presentes os elementos iniciais que evidenciam a necessidade da alimentanda e a obrigação alimentar do requerido, e nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, defiro parcialmente o pedido de alimentos provisórios. Considerando que, neste momento processual, não há elementos suficientes para aferir a capacidade contributiva do requerido, mostra-se prudente fixar os alimentos em 20% do salário mínimo vigente, percentual que atende, por ora, às necessidades básicas da menor, sem prejuízo de posterior revisão após a instrução processual, quando houver melhores elementos acerca da possibilidade financeira do alimentante. Fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante transferência para a chave PIX indicada na petição inicial (e-mail: paulianacarla6@gmail.com), a partir da citação. Fixo, ainda, a responsabilidade do requerido pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas, compreendidas as despesas médicas, vestuárias e escolares, desde que previamente comprovadas. Designo audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2026, às 11h, a ser realizada na modalidade presencial ou, se necessário, por videoconferência, hipótese em que o link de acesso será disponibilizado no dia da audiência, ocasião em que serão apreciadas também as questões relativas à guarda da menor. Expeça-se o necessário. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. LAGOA DOS GATOS, data registrada no sistema. PAULO EDUARDO SANTANA DA ROZA Juiz de Direito" LAGOA DOS GATOS, 30 de julho de 2026. Diretoria Regional do Agreste
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