Processo 0000380-32.2026.5.23.0071

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000380-32.2026.5.23.0071
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA HTE 0000380-32.2026.5.23.0071 REQUERENTE: P M TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: RONALDO DE LIMA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98bc871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, no processo de homologação de acordo extrajudicial nº 0000380-32.2026.5.23.0071 promovido pelas partes interessadas  P M TRANSPORTES LTDA e RONALDO DE LIMA SANTANA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, no mérito, decido, nos limites do pedido (art. 141 e art. 492, ambos do CPC) homologar o acordo extrajudicial ID e5e2738, para que surta seus efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC c/c arts. 855-D, e 832, §§ 3º e 4º, da CLT. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 487 do CPC c/c art. 855-D da CLT. Concedo a RONALDO DE LIMA SANTANA, o prazo de 20 dias, a contar da intimação desta, para denunciar eventual inadimplemento, sob pena de se considerar integralmente cumprido. Defiro os benefícios da justiça gratuita a RONALDO DE LIMA SANTANA,, nos termos do Art. 790, §4º, da CLT. Custas processuais de R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo, nos termos da art. 789, I, da CLT, a cargo de RONALDO DE LIMA SANTANA, dispensado do recolhimento, face os benefícios da justiça gratuita a ele concedidos Cientes as partes, por seus procuradores. Desnecessária a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria TRT CORREG 01/2024. Face a recomendação contida no no OFÍCIO CIRCULAR n. 39/2024/TRT23ªR-CORREG que veicula decisão da Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho na CONSULTA ADMINISTRATIVA N. 0000134- 69.2024.2.00.0500, solicito que a Secretaria observe as seguintes diretrizes: a) movimente o processo ao fluxo de liquidação; b) uma vez na fase de liquidação, movimente o processo para a tarefa “Controle de Acordo) a fim de que seja registrado o movimento de “suspenso o processo  por homologação de acordo ou transação (15238), conforme Art. 119, §1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; c) aguarde-se pelo prazo de cumprimento do acordo. d)  decorrido o prazo para denúncia de inadimplemento do acordo, revisem-se os autos procedendo-se ao registro de seu pagamento e, inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para julgamento (proferir sentença) na fase de liquidação a fim de extinguir a execução. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE LIMA SANTANA

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