Processo 0000380-33.2025.5.10.0102

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000380-33.2025.5.10.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000380-33.2025.5.10.0102 RECORRENTE: SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT E OUTROS (1) RECORRIDO: FLASH MOTEL LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000380-33.2025.5.10.0102 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: FLASH MOTEL LTDA - EPP ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: TOMAZ ALVES NINA EMBARGANTE: SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEIÇÕES ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR EMBARGADOS: AS MESMAS PARTES       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. O acórdão embargado enfrentou todas as questões devolvidas ao exame da Turma, adotando tese explícita sobre a matéria controvertida e expondo os fundamentos que levaram à formação do convencimento do órgão julgador. A ausência de acolhimento da argumentação da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada, não pela estreita via dos embargos de declaração. Embargos não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Verificada omissão quanto ao exame do pedido de determinação à reclamada para apresentação de documentos funcionais dos substituídos, acolhem-se os embargos declaratórios para integração do julgado. Examinado o tópico omisso, indefere-se o pleito recursal, por ser medida própria da fase de liquidação, a ser apreciada pelo juízo da execução.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, Flash Motel Ltda - EPP, e pelo Sindicato Autor, em face do acórdão de ID 6211501, que negou provimento ao recurso da Reclamada e deu parcial provimento ao recurso do Sindicato para autorizar a liquidação e execução coletiva do título pelo ente sindical nos próprios autos. A Reclamada alega omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não teria se manifestado sobre a ausência de caracterização de grande circulação de usuários no estabelecimento, sobre a fragilidade do laudo pericial, sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, sobre a impossibilidade de extensão da condenação a ex-empregados, e sobre a necessidade de observância ao Tema 33 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST e à ADPF 1083. O Sindicato Autor alega omissão quanto ao pedido de determinação de apresentação, pela Reclamada, dos documentos funcionais dos substituídos necessários à apuração dos créditos na liquidação. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.       MÉRITO       EMBARGOS DA RECLAMADA       A decisão colegiada está retratada na seguinte ementa: "RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM MOTEL. SÚMULA 448, II, DO TST. CONFIGURAÇÃO. A higienização de instalações sanitárias e a coleta de resíduos em ambiente caracterizado pela elevada…

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