Processo 0000380-36.2024.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000380-36.2024.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000380-36.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: MARILDO BATISTA ALVES RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c026a proferido nos autos. DESPACHO 1 – Registre-se, inicialmente, o cumprimento da obrigação de fazer pela empresa FORTUNCERES S.A., restando comprovada a implantação do adicional de periculosidade em folha de pagamento a partir de 01/04/2026, fato expressamente reconhecido e incontroverso nos autos pelo Reclamante. 2 – Afasta-se a pretensão da empresa FORTUNCERES S.A. de limitar a sua responsabilidade unicamente à obrigação de fazer. A sucessão empresarial trabalhista opera a transferência plena dos direitos e obrigações da sucedida para a sucessora, nos exatos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Cláusulas contratuais e ajustes particulares de delimitação de passivos firmados entre as empresas possuem eficácia meramente inter partes, sendo inoponíveis ao trabalhador para restringir a satisfação de seus créditos de natureza alimentar. Portanto, mantenho a empresa FORTUNCERES S.A. no polo passivo da presente demanda, respondendo integralmente pelo título executivo judicial, na condição de sucessora. 3 – Diante da concordância do Reclamante, os atos executivos de cunho financeiro poderão ser direcionados prioritariamente em face da devedora originária (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.). Contudo, restando frustrada ou delongada a quitação por esta, a execução prosseguirá imediatamente contra a sucessora FORTUNCERES S.A., sem necessidade de novas discussões acerca de sua legitimidade. 4 – No tocante à fase de liquidação, reitero os termos do item 6 do despacho de ID 8048d96. Deixo de analisar a indicação quantitativa de valores trazida anteriormente pelo autor, uma vez que não foram apresentados os cálculos no sistema PJe-Calc (em formato PDF e arquivo .PJC exportado), descumprindo as Resoluções nº 185/2017, 241/2019 e 249/2019, e o Ato nº 146/2020 do CSJT. 5 – Remetam-se os autos à Divisão de Liquidação (Contadoria do Juízo) para que proceda: 5.1- A atualização e elaboração dos cálculos de liquidação, incluindo o reflexo do adicional de periculosidade no período total devido; 5.2- A apuração de eventuais multas cominatórias constantes na sentença decorrentes do lapso temporal até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. 6 – Com a juntada dos cálculos atualizados pela Contadoria, intimem-se as partes (Reclamante e ambas as Reclamadas), para manifestação em prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 7 – Ao Divisional de Liquidação para cumprimento.  VILHENA/RO, 03 de junho de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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