Processo 0000380-37.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000380-37.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000380-37.2026.5.13.0030 AUTOR: DELCY FERNANDES BARBOSA DA SILVA RÉU: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dd9156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000380-37.2026.5.13.0030, movido por DELCY FERNANDES BARBOSA DA SILVA em face de INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA, decido: extinguir, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 26/03/2021, e, ainda, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, na forma da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os fins. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais em favor da perita, DRA FLAVIA DA CUNHA DINIZ, a cargo da União, ante a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Intimem-se as partes e a Il. Perita. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA

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